Sustentabilidade e políticas públicas de combate a despopulação rural no Brasil e Espanha: Reflexões necessárias - Tratado de derecho constitucional multidisciplinar - Libros y Revistas - VLEX 976552801

Sustentabilidade e políticas públicas de combate a despopulação rural no Brasil e Espanha: Reflexões necessárias

AutorCleide Calgaro/Ricardo Hermany
Cargo del AutorPós-Doutora em Filosofia e em Direito ambos pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul - PUCRS/Pós-Doutor na Universidade de Lisboa (2011)
Páginas193-203
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SuStentabilidade e políticaS públicaS de combate a deSpopulação rural no braSil e
eSpanha: reflexõeS neceSSáriaS
CAPÍTULO X
SUSTENTABILIDADE E POLÍTICAS PÚBLICAS DE COMBATE
A DESPOPULAÇÃO RURAL NO BRASIL E ESPANHA:
REFLEXÕES NECESSÁRIAS
Cleide Calgaro
1
Ricardo Hermany
2
PREMISSAS INTRODUTÓRIAS
Observa-se que a Espanha tem adotado uma série de medidas estratégicas
para a busca da sustentabilidade e algumas são apresentadas nesta seção. É
fundamental a busca do direito à sustentabilidade aos produtores agrícolas,
incluindo a gestão social, econômica e ambiental. Ressalta-se a gama de políti-
cas públicas utilizadas na Espanha e no Brasil, a m de garantir que haja uma
agricultura pautada na sustentabilidade. Nesse sentido, questiona-se: como o
direito à sustentabilidade e suas políticas públicas podem contribuir para o
combate a despopulação rural no Brasil e na Espanha?
O Quadro 1 apresenta a comparação dessas políticas, de acordo com Silva,
Lopéz e Constantino (2016).
1 Pós-Doutora em Filosoa e em Direito ambos pela Pontifícia Universidade Católica do
Rio Grande do Sul - PUCRS. Doutora em Ciências Sociais na Universidade do Vale do
Rio dos Sinos - UNISINOS. Doutora em Filosoa pela Pontifícia Universidade Católica
do Rio Grande do Sul - PUCRS. Doutora em Direito pela Universidade de Santa Cruz
do Sul – UNISC. Atualmente é Professora da Graduação e Pós-Graduação - Mestrado e
Doutorado - em Direito na Universidade de Caxias do Sul - UCS. É Líder do Grupo de
Pesquisa “Metamorfose Jurídica” vinculado a Universidade de Caxias do Sul-UCS. Orcid:
https://orcid.org/0000-0002-1840-9598. CV: http://lattes.cnpq.br/8547639191475261.
E-mail: ccalgaro1@hotmail.com
2 Pós-Doutor na Universidade de Lisboa (2011); Doutor em Direito pela Universidade do
Vale do Rio dos Sinos (2003) e Doutorado sanduíche pela Universidade de Lisboa (2003);
Mestre em Direito pela Universidade de Santa Cruz do Sul (1999); Professor da graduação
e do Programa de Pós-Graduação em Direito- Mestrado/Doutorado da Universidade de
Santa Cruz do Sul – UNISC; Coordenador do grupo de estudos Gestão Local e Políticas
Públicas – UNISC. Lattes: . ORCID:
orcid.org/0000-0002-8520-9430>. Consultor Jurídico da Confederação Nacional de
Municípios – CNM. E-mail: .
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Quadro 1 – Comparativo de políticas públicas no Brasil e Espanha
Fonte: SILVA; LOPÉZ; CONSTANTINO, 2016, p. 277.
Com base no Quadro 1, observa-se uma série de políticas públicas adotadas
pelos dois países no intuito de proteger a agricultura familiar e buscar a coo-
peração dos agricultores, para que haja uma produção ecológica consciente e
direcionada para a sustentabilidade, tendo como fundamento o espaço local.
Existem convergências e divergências entre as políticas públicas do Brasil e
da Espanha, entretanto, o Brasil tem possibilidades de avanço e crescimento,
por meio de investimentos para que verique suas falhas e possa buscar ar-
ranjos produtivos. A Espanha, por sua vez, pode adotar medidas que visem
à redução do despovoamento na área rural, as quais vão desde incentivos até
políticas públicas de permanência nesses espaços locais.
O desenvolvimento rural se faz com a participação e o exercício da cida-
dania na elaboração, na gestão e no planejamento de políticas públicas locais,
o que permite que se concretize a democracia e o direito à sustentabilidade.
A sustentabilidade precisa estar baseada nos princípios sociais, ambientais,
econômicos, políticos, culturais, tecnológicos, cooperativos, entre outros, para
que se possa ter um desenvolvimento da agricultura familiar e da agroin-
dústria, e estar pautada no acesso a crédito, a terra, à tecnologia, permitindo
que todos os atores sociais possam participar, empoderando-se e se sentindo
pertencentes àquele espaço local.
Desse modo, visando responder ao problema da pesquisa utiliza-se o mé-
todo de abordagem dedutivo, partindo-se de dados gerais - premissa maior
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- para dados especícos - premissa menor. Além disso, adota-se o método de
procedimento hermenêutico, visto que possibilita a correta interpretação dos
textos, tornando-se relevante para a correta crítica da realidade brasileira e es-
panhola. A técnica de pesquisa é a bibliográca, voltando-se para a análise de
documentações indiretas, analisando os contornos e fundamentos da legisla-
ção, além de utilizar diversas obras, livros, artigos, monograas, dissertações,
teses, que dispõem sobre as temáticas.
A pesquisa divide-se em dois objetivos especícos, sendo que o primeiro
aborda a sustentabilidade agrícola em suas múltiplas dimensões, traçando
um paralelo com a experiência espanhola. E o segundo objetivo é vericar os
desaos e perspectivas das políticas rurais no contexto brasileiro.
1. SUSTENTABILIDADE AGRÍCOLA EM SUAS MÚLTIPLAS
DIMENSÕES E A EXPERIÊNCIA ESPANHOLA
Importante alternativa a ser analisada na perspectiva da múltipla susten-
tabilidade é o turismo rural - no caso da Espanha, o que pode ser igualmente
fortalecido no Brasil - o qual poderia ser um caminho para criar políticas pú-
blicas
3
que minimizem o problema da despopulação rural. Para Santos (2018,
p. 87), o turismo rural surgiu ocialmente a partir de 1990, com a política de
diversicação da oferta turística galega. Arma o autor que, [s]egundo Spar-
rer
4
(2005) essa mesma autora, em 1995 criou-se a primeira normativa que
rege sobre o turismo rural na Galícia. Neste documento se especica sobre a
denominação dos estabelecimentos de turismo rural. Os objetivos dessa nor-
mativa seriam contribuir para a criação de infraestruturas em núcleos rurais a
partir do aproveitamento de sua riqueza histórico cultural e, igualmente, pos-
sibilitando a reabilitação e conservação desses lugares, além de colaborar para
a criação de emprego e xação da população rural (SANTOS, 2018, p. 87).
No ano de 2011, essa normativa foi revisada e se estabeleceu a Lei nº 7, de
27 de outubro, a qual estabelece as diretrizes do turismo rural. Contudo, se
houver casos omissos, utiliza-se a Ordem de 2 de janeiro de 1995 (JUNTA
DE GALÍCIA, 2017). Essa lei
5
enumera 55 artigos sobre os tipos de estabe-
3 Para Gastal e Moesch, “a democratização das políticas de turismo deveria ser pautada
em: “a) ter normatizações jurídicas; b) realizar intervenções diretas na forma de linhas de
nanciamento, implantação de infraestrutura, gerenciamento de informações, treinamen-
to e qualicação de recursos humanos, com a lógica da proteção a grupos e comunidades
frágeis quer por razões econômicas, quer por razões culturais; c) consolidar diretrizes
políticas que não intervém apenas o turismo nos seus desdobramentos econômicos, mas
também nas suas implicações socioculturais centradas na pessoa, ou seja, no turista”
(GASTAL; MOESCH, 2007, p. 42).
4 Consultar em: SPARRER, M. El turismo en espacio rural como una estrategia de desarrollo. Una
comparación a nivel europeo. 2005. 763f. Tese (Doutorado em Geograa) - Universidade de
Santiago de Compostela, Faculdade de Geogara e História, Departamento de Geograa.
Santiago de Compostela.
5 “La Ley 7/2011, de 27 de octubre, del turismo de Galicia, enumera en su artículo 55 los
tipos de establecimientos de alojamiento turístico, entre los que se encuentran los aparta-
mentos y viviendas turísticas. Su denición viene recogida en los artículos 64 y 65 de la
ley, remitiendo a un posterior desarrollo reglamentario lo referente a los requisitos y a las
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lecimentos de alojamento turístico, entre apartamentos e casas de turismo.
Os artigos 64 e 65 estabelecem a regulação sobre os requisitos e as condições
operacionais.
Os problemas mais relevantes relacionados a essa atividade são diversos,
tais como impacto econômico-social, scalização e tributação, garantia e se-
gurança dos usuários, qualidade do fornecimento e satisfação dos usuários,
inconvenientes causados a residentes e cidadãos, intrusão e concorrência
desleal, entre outros. Dessa forma, o ponto de partida no regulamento desse
número está localizado na Lei n° 4/2013, de 4 de junho, sobre medidas de
exibilidade e promoção do mercado de aluguel de casas, que incorporaram
uma exclusão adicional ao escopo de aplicação da Lei n° 29/1994, de 24 de
novembro, de arrendamentos urbanos, as chamadas casas de uso turístico, re-
ferindo-as a uma regulamentação do setor turístico, de competência exclusiva
das comunidades autônomas (JUNTA DE GALÍCIA, 2017).
Nesse ponto, as organizações das habitações para o uso do turismo na Galí-
cia se orientam pela Lei nº 12/2014, de 22 de dezembro, sobre medidas scais
e administrativas (DOG nº 249, de 30 de dezembro), além de ter sido adicio-
nado um novo artigo à Lei nº 7/2011, artigo 65 bis, que introduz essa nova
tipologia de acomodações turísticas. Já o Decreto nº 52/2011, de 24 de março,
estabeleceu o arranjo de apartamentos e casas turísticas, em desenvolvimento
da Lei nº 14/2008, de 3 de dezembro, sobre turismo na Galícia, modicado
pela Lei 1/2010, de 11 de fevereiro, que altera várias leis na Galícia para adap-
tá-las à Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12
de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno.
Com a entrada em vigor da Lei nº 7/2011, de 27 de outubro, foi necessário
modicar o Decreto 52/2011, para adequá-lo às disposições legais. Assim,
esse decreto, além de regular apartamentos e residências turísticas, introduz
a regulamentação das habitações turísticas, que completa a integração dessa
gura nos regulamentos do setor de turismo de nossa comunidade autônoma
(JUNTA DE GALÍCIA, 2017)
6
.
condiciones de funcionamiento. Las problemáticas más relevantes vinculadas a esta acti-
vidad son de diversa índole, impacto económico-social, scalidad y tributación, garantía
y seguridad de las personas usuarias, calidad de la oferta y satisfacción de las personas
usuarias, molestias causadas a los residentes y a la ciudadanía, intrusismo y competencia
desleal, entre otras. El punto de partida en la regulación de esta gura se sitúa en la Ley
4/2013, de 4 de junio, de medidas de exibilización y fomento del mercado de alquiler de
viviendas, que incorporó una exclusión más al ámbito de aplicación de la Ley 29/1994,
de 24 de noviembre, de arrendamientos urbanos, las denominadas viviendas de uso tu-
rístico, remitiéndolas a una reglamentación sectorial turística, que es una competencia
exclusiva de las comunidades autónomas”.
6 “En esta línea, y a n de proceder a la ordenación de las viviendas de uso turístico en
Galicia, mediante la Ley 12/2014, de 22 de diciembre, de medidas scales y administra-
tivas (DOG núm. 249, de 30 de diciembre), se añadió un nuevo artículo a la Ley 7/2011,
el artículo 65 bis, que introduce esta nueva tipología de alojamiento turístico. El Decreto
52/2011, de 24 de marzo, establecía la ordenación de apartamentos y viviendas turísticas,
en desarrollo de la Ley 14/2008, de 3 de diciembre, de turismo de Galicia, modicada
por la Ley 1/2010, de 11 de febrero, de modicación de diversas leyes de Galicia para su
adaptación a la Directiva 2006/123/CE, del Parlamento Europeo y del Consejo, de 12 de
diciembre de 2006, relativa a los servicios en el mercado interior. Con la entrada en vigor
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SuStentabilidade e políticaS públicaS de combate a deSpopulação rural no braSil e
eSpanha: reflexõeS neceSSáriaS
2. DESAFIOS E PERSPECTIVAS DAS POLÍTICAS PÚBLICAS
RURAIS NO BRASIL
No Brasil e em outros países, segundo o Ministério do Turismo (2020, p.
9-10), a prática do turismo pode proporcionar alguns benefícios, tais como
[a] diversicação da economia regional, pelo estabelecimento de micro e
pequenos negócios; a melhoria das condições de vida das famílias rurais; a
interiorização do turismo; a difusão de conhecimentos e técnicas das ciên-
cias agrárias; a diversicação da oferta turística; a diminuição do êxodo rural;
a promoção de intercâmbio cultural; a conservação dos recursos naturais; o
reencontro dos cidadãos com suas origens rurais e com a natureza; a geração
de novas oportunidades de trabalho; a melhoria da infra-estrutura de trans-
porte, comunicação e saneamento; a criação de receitas alternativas que valo-
rizam as atividades rurais; a melhoria dos equipamentos e dos bens imóveis;
a integração do campo com a cidade; a agregação de valor ao produto primá-
rio por meio da verticalização da produção; a promoção da imagem e revigo-
ramento do interior; a integração das propriedades rurais e comunidade; a
valorização das práticas rurais, tanto sociais quanto de trabalho; o resgate da
auto-estima do campesino.
O Ministério dene o Turismo Rural como o “conjunto de atividades tu-
rísticas desenvolvidas no meio rural, comprometido com a produção agro-
pecuária, agregando valor a produtos e serviços, resgatando e promovendo
o patrimônio cultural e natural da comunidade” (BRASIL, MINISTÉRIO DO
TURISMO, 2020, p. 11). Por isso, no Brasil, para que o turismo rural seja im-
plementado, existe a necessidade de iniciativas entre o setor público e priva-
do, a m de buscarem a melhor forma de articulação envolvendo a comuni-
dade e trazendo a infraestrutura para tal prática.
Contudo, no caso brasileiro, o país enfrenta não somente problemas am-
bientais, mas também a desigualdade social, a qual é extrema e aumenta cons-
tantemente. Segundo o Governo Federal, o Brasil é um dos exportadores de
produtos agrícolas e, com isso, observa-se que “no ano agrícola 2018/2019, a
subvenção total alocada para o crédito rural (na forma de equalização de ta-
xas e juros) foi de R$ 10,03 bilhões, dos quais R$ 5,65 bilhões, ou 56,3%, foram
destinados à agricultura empresarial, sendo o restante destinado à agricultura
familiar”. Dessa forma, parte dos agricultores puderam ter acesso a nancia-
mentos através do crédito agrícola.
Já para o ano agrícola 2019/2020, ocorreu “mudança nessa proporção e a
agricultura familiar deve ser contemplada com mais da metade da subvenção
total (mais precisamente 50,5%)” (GOVERNO FEDERAL, 2019, p. 1). Também
em 2019, surgiu a Medida Provisória nº 897, de 01/10/2019 denominada MP
do Agro, que busca estratégia de dotar o setor produtivo rural de instrumen-
de la Ley 7/2011, de 27 de octubre, se hacía necesario modicar el citado Decreto 52/2011,
para su adaptación a lo dispuesto legalmente. Así, este decreto, además de regular los
apartamentos y viviendas turísticas, introduce la regulación de las viviendas de uso turís-
tico, con el que se completa la integración de esta gura en la normativa sectorial turística
de nuestra comunidad autónoma. Este decreto consta de cuarenta y cinco artículos estruc-
turados en cinco capítulos, tres disposiciones adicionales, dos disposiciones transitorias,
una disposición derogatoria y dos disposiciones nales”.
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tos de mercado para que se possa obter, paulatinamente, a redução no dire-
cionamento de crédito voltado ao setor, bem como a melhoria na focalização
da subvenção restante, uma vez que a agricultura empresarial seria coberta
por esses instrumentos privados (GOVERNO FEDERAL, 2019, p. 1).
Tem-se também o Fundo de Aval Fraterno (FAF), constituído de emprés-
timos solidários, o qual está presente em cooperativas denominadas Luzzati,
na Itália, e nas Sociedades Garantidoras Rurais, na Espanha, cujo objetivo é
proporcionar garantias acessórias, “providas pelos próprios produtores na
forma de aval coletivo e solidário, assim como por outros integrantes das ca-
deias produtivas (fornecedores de insumos, beneciadores, instituições nan-
ceiras etc.)” (GOVERNO FEDERAL, 2019, p. 3). O Governo Federal também
faz alusão ao Regime de Afetação de Imóveis Rurais e Cédula Imobiliária
Rural (CIR), que permitem aos produtores rurais usufruírem seus imóveis,
sendo que essa “proposta de criação do regime de afetação do imóvel rural e
de lançamento da CIR vem para viabilizar a repartição do imóvel rural com
menores custos, de modo a dirimir o problema das garantias excessivas a cus-
to compatível para o produtor” (GOVERNO FEDERAL, 2019, p. 5). Portanto,
a CIR acaba sendo um título de crédito nominativo, transferível e de livre
negociação, além de ser uma
[...] representativa de promessa de pagamento em dinheiro, deco-
rrente de operação de crédito, de qualquer modalidade, contratada
com instituição nanceira, bem como obrigação de entregar, em
favor do credor, bem imóvel rural ou fração deste vinculado ao
patrimônio de afetação, o qual serve de garantia à operação” (GO-
VERNO FEDERAL, 2019, p. 5).
Existem também nanciamentos do setor agropecuário provenientes do
crédito rural direcionado, visto que além dos
[...] recursos obrigatórios advindos dos depósitos à vista (30%) e
da Poupança Rural (60%), existem ainda recursos provenientes dos
Fundos Constitucionais de Desenvolvimento (FCO, FNE e FNO),
do FUNCAFE e do BNDES. Essas fontes direcionadas pressionam a
oferta de crédito e aumentam as taxas de juros cobradas no crédito
livre (não direcionado) (GOVERNO FEDERAL, 2019, p. 6).
Já o aprimoramento da Cédula de Produto Rural (CPR), criado pela Lei nº
8.929/1994, é um “título de crédito líquido e certo, representativo de promes-
sa de entrega de produtos rurais e subprodutos, de emissão exclusiva dos
produtores rurais, suas associações e cooperativas” (GOVERNO FEDERAL,
2019, p. 7). Também existem os títulos do agronegócio, criados pela Lei nº
11.076/2004, emitidos pelos agentes econômicos intervenientes em diferentes
estágios da cadeia do agronegócio (GOVERNO FEDERAL, 2019, p. 8).
A MP agro traz também a escrituração dos títulos de crédito, medidas para
melhorar a alocação de recursos e a concorrência no crédito rural, extensão da
equalização de taxas de juros para todos os agentes nanceiros que operam
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eSpanha: reflexõeS neceSSáriaS
no segmento de crédito rural e a possibilidade de subvenção econômica para
construção de armazéns por cerealistas (GOVERNO FEDERAL, 2019, p. 9-12).
Segundo o Ministério da Agricultura (MINISTÉRIO DA AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, 2018, p. 10), entre os anos de 2018 e 2019,
as principais medidas adotadas foram: “(i) aumento na disponibilidade de
recursos e melhoria nas condições de nanciamento para diferentes nali-
dades e beneciários, (ii) ajustes nas normas operacionais do crédito rural”;
além dessas, a terceira medida diz respeito à “adoção de metodologias de
cálculo das taxas de juros do crédito rural, pré e pós xadas, a serem objeto
de escolha pelo tomador do crédito”. Desse modo, “essas metodologias não
se aplicam aos recursos oriundos dos Fundos Constitucionais e da Poupança
Rural Equalizada”.
Em relação a isso, de acordo com o Ministério da Agricultura, Pecuária
e Abastecimento (2018, p. 10-17), tem-se as seguintes formas de auxílio ao
crédito rural: Programa de Modernização da Agricultura e Conservação dos
Recursos Naturais (Moderagro); Programa de Desenvolvimento Cooperativo
para Agregação de Valor à Produção Agropecuária (Prodecoop); Programa
para Redução da Emissão de Gases de Efeito Estufa na Agricultura (Progra-
ma ABC); Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica na Produção Agro-
pecuária (Inovagro); Programa para Construção e Ampliação de Armazéns
(PCA); Investimento Pecuário com Recursos Obrigatórios do Crédito Rural.
Além de todos os programas supracitados, existe o FUNCAFÉ, o qual con-
siste em medidas de incentivo ao setor cafeeiro. Também há um programa de
apoio à gestão de riscos rurais, o qual o Ministério da Agricultura, Pecuária
e Abastecimento (MAPA) “vem aperfeiçoando, destacam-se o Zoneamento
Agrícola de Risco Climático e o Programa de Subvenção ao Prêmio do Seguro
Rural”.
Tem-se aqui o Seguro Rural e o Programa de Subvenção ao Prêmio do Se-
guro Rural (PSR), instituído pela Lei nº 10.823, de 19 de dezembro de 2003, e
pelo Decreto nº 5.121, de 30 de junho de 2004. Além deles, há o Zoneamento
Agrícola de Risco Climático (ZARC) e o Programa de Subvenção ao Prêmio
do Seguro Rural (PSR) (MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E
ABASTECIMENTO, 2018, p. 26).
Segundo a Embrapa (2018, p. 30), “projeta-se que, em 2025, os países em
desenvolvimento serão responsáveis por 96% do consumo adicional de grãos
e 88% de produtos de origem animal”. Contudo, a pobreza rural continua
intensa e são necessárias políticas públicas para a minimização do problema,
sendo que a Embrapa destaca uma parcela das populações indígenas e comu-
nidades tradicionais extrativistas “que são usuárias e ‘guardiãs’ de parcela
substancial de áreas de conservação de uso sustentável no bioma Amazônia e
que estão inseridas nas classes de extrema pobreza e de pobreza no meio rural
brasileiro” (2018, p. 56). Ainda de acordo com dados da Embrapa,
[...] apenas o desenvolvimento de tecnologias adequadas às dife-
rentes condições socioeconômicas e ambientais não será a solução,
uma vez que esses produtores apresentam baixo nível de escolari-
dade e carecem de acesso à assistência técnica e extensão rural, o
que diculta ou até impossibilita a incorporação de tecnologias já
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existentes. É importante facilitar o processo de tomada de decisão
dos pequenos produtores com relação ao que se deve produzir e
como essa produção será realizada, provendo informações e auxi-
liando na construção de sistemas de produção ajustados à realida-
de dos estabelecimentos. Em grande parte dos casos, as políticas
de transferência de renda têm papel fundamental na manutenção
dessas famílias (Rocha, 2013; Skouas et al., 2017), até que soluções
adequadas e permanentes sejam viabilizadas para promover a au-
tonomia econômica e o bem-estar dessas populações (EMBRAPA,
2018, p. 56-57).
Em 2015, o Brasil assinou a Conferência das Nações Unidas sobre as Mu-
danças Climáticas de 2015 - COP21 para a redução de emissões de GEE no ar-
gumento do desenvolvimento sustentável, cuja ideia era “o fortalecimento do
Código Florestal, a promoção do desmatamento ilegal zero, o reorestamento
de 12 milhões de hectares e o alcance de participação estimada de 45% de
energias renováveis na composição da matriz energética” (EMBRAPA, 2018,
p. 67-68).
Além desses acordos, foi assinado o Acordo de Paris, no qual se “destacam
o Plano Nacional de Adaptação à Mudança do Clima (PNC) (2016), aprova-
do pelo Brasil em 2016, e o Plano ABC”. Também foi assinado o Protocolo
de Quioto, negociado no Japão em 1997 e executado a partir de 2005, o qual
estabelece metas internacionais de redução de emissões e está vinculado à
UNFCCC.
O Brasil é parte contratante da CDB desde 1994 (EMBRAPA, 2018, p. 68).
¿Mas de que forma se implementam esses acordos internacionais para que
haja uma agricultura e pecuária sustentáveis? ¿Como intensicar o sistema
agrícola e minimizar os impactos socioambientais? Essas questões necessi-
tam de respostas para que se possa minimizar os problemas socioambientais
apresentados.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A pesquisa apresentou como objetivo geral o de destacar que a Espanha
vem adotando uma série de medidas estratégicas para a busca da sustentabi-
lidade, visto que é fundamental a busca do direito à sustentabilidade aos pro-
dutores agrícolas, incluindo a gestão social, econômica e ambiental. Assim,
ressaltou-se a gama de políticas públicas utilizadas na Espanha e no Brasil, a
m de garantir que haja uma agricultura pautada na sustentabilidade. Nes-
se sentido, questionou-se: ¿como o direito à sustentabilidade e suas políticas
públicas podem contribuir para o combate a despopulação rural no Brasil e
na Espanha?
Desta forma, visando responder ao problema proposto utilizou-se os méto-
dos de abordagem dedutivo e de procedimento hermenêutico, além da técnica
de pesquisa bibliográca. O trabalho foi dividido em dois objetivos especí-
cos, sendo que o primeiro buscou analisar a sustentabilidade agrícola em suas
múltiplas dimensões, traçando um paralelo com a experiência espanhola.
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eSpanha: reflexõeS neceSSáriaS
Neste ponto, evidenciou-se que uma importante alternativa para se anali-
sar a múltipla sustentabilidade é a partir do turismo rural - no caso da Espan-
ha, o que pode ser igualmente fortalecido no Brasil - o qual poderia ser um
caminho para criar políticas públicas que minimizem o problema da despo-
pulação rural. Destacou-se que na Espanha, existem diversas normativas que
regulamentam a temática, a Lei nº 7, de 27 de outubro de 2011, estabelece as
diretrizes para o turismo rural, a qual prevê os tipos de estabelecimentos de
alojamento turístico, entre apartamentos e casas de turismo, a regulação sobre
os requisitos e as condições operacionais.
Ademais, ressaltou-se que os problemas mais relevantes relacionados a
essa atividade são diversos, tais como impacto econômico-social, scalização
e tributação, garantia e segurança dos usuários, qualidade do fornecimento e
satisfação dos usuários, inconvenientes causados a residentes e cidadãos, in-
trusão e concorrência desleal, entre outros, estão localizados na Lei n° 4/2013,
de 4 de junho. Outra normativa importante é a que trata sobre as organizações
das habitações para o uso do turismo na Galícia, nos termos da Lei nº 12/2014,
de 22 de dezembro, sobre medidas scais e administrativas (DOG nº 249, de
30 de dezembro), além de adicionar um novo artigo à Lei nº 7/2011, artigo 65
bis, que introduz essa nova tipologia de acomodações turísticas.
Frisou-se que o Decreto nº 52/2011, de 24 de março, estabeleceu o arranjo
de apartamentos e casas turísticas, em desenvolvimento da Lei nº 14/2008,
de 3 de dezembro, sobre turismo na Galicia, modicado pela Lei 1/2010, de
11 de fevereiro, que altera várias leis na Galícia para adaptá-las à Diretiva
2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de
2006, relativa aos serviços no mercado interno.
De outra forma, observou-se que no Brasil, para que o turismo rural seja
implementado, existe a necessidade de iniciativas entre o setor público e pri-
vado, a m de buscarem a melhor forma de articulação envolvendo a comu-
nidade e trazendo a infraestrutura para tal prática. No entanto, notou-se que
o país enfrenta não somente problemas ambientais, mas também a desigual-
dade social, a qual é extrema e aumenta constantemente.
É importante mencionar que, de acordo com o Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento, existem as seguintes formas de auxílio ao crédito
rural: Programa de Modernização da Agricultura e Conservação dos Recursos
Naturais (Moderagro); Programa de Desenvolvimento Cooperativo para
Agregação de Valor à Produção Agropecuária (Prodecoop); Programa para
Redução da Emissão de Gases de Efeito Estufa na Agricultura (Programa ABC);
Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica na Produção Agropecuária
(Inovagro); Programa para Construção e Ampliação de Armazéns (PCA);
Investimento Pecuário com Recursos Obrigatórios do Crédito Rural, dentre
outros.
Portanto, evidenciou-se que na Espanha as políticas públicas de combate
a despopulação estão relacionadas ao setor do turismo, tendo em vista que
existem diversas normativas que regulamentam o setor. Já no caso brasileiro,
as política públicas estão relacionadas a programas de incentivo à produção
rural, visando o desenvolvimento sustentável da zona rural.
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Cleide Calgaro/riCardo Hermany
REFERÊNCIAS
BRASIL, Ministério do Turismo. Secretaria de Políticas de Turismo. Diretrizes
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