Entendendo o direito das partes ao ius postulandi
Autor | Julio Homem de Siqueira/Manoela Cardoso de Almeida Jorge |
Cargo del Autor | Pesquisador Júnior do Instituto de Estudos Penais Alimena, Universidade da Calábria/Especialista em Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho |
Páginas | 27-43 |
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ParTes ao IUS POSTULANDI
Julio Homem de Siqueiraξ
Manoela Cardoso de Almeida Jorgeλ
1. inTrodução
Em todo discurso, falado ou escrito, é preciso que se estabeleça um acordo prévio
quanto ao signicado dos termos e das expressões utilizados. Esse acordo prévio
pode ser tácito, como ocorre, por exemplo, quando se escolhe uma base teórica ou
metodológica que irá servir de ponto de partida para o discurso. E pode ser expresso
quando se determina, por exemplo, o signicado dos termos e expressões empregados.
No presente estudo, faz-se um acordo expresso sobre o signicado de ius postulandi.
Recuperando-se o signicado latino de cada um dos termos que compõem a
expressão, tem-se que ius ou jus signica direito ou, ainda, capacidade de direito,
enquanto postulandi vem de postulare, que signica pedir1. Assim, o acordo prévio que
se estabelece é que a expressão ius postulandi – conforme sua origem latina – tem o
seguinte signicado: direito de pedir, de requerer, de postular, de reclamar. Afastam-se,
com isso, as traduções da expressão como se signicasse o direito de litigar em causa
própria.
Estabelecido esse acordo, é preciso que se rme um segundo acordo prévio, que,
como aquele, é também necessário para o melhor diálogo com este estudo. Trata-se
da distinção entre direito objetivo e direito subjetivo. Sem descer a questões especícas
sobre a teoria do direito, adota-se, aqui, uma distinção que é útil e suciente: o direito
objetivo “é o complexo de todas as normas jurídicas, ou seja, de todos os imperativos
ξ Pesquisador Júnior do Instituto de Estudos Penais Alimena, Universidade da Calábria;
Pesquisador na Faculdade de Direito de Vitória, na Universidade Estadual de Minas Ge-
rais e na Universidade Federal do Rio Grande do Norte; Mestre em Direitos e Garantias
Fundamentais pela Faculdade de Direito de Vitória. Servidor Público Federal. jpfhs@out-
look.com.
λ Especialista em Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho; Membro da Co-
missão de Startups, Proteção de Dados e Inovação da OAB/ES; Advogada. manoelacar-
doso.adv@gmail.com.
1 CINTRA, Geraldo de Ulhoa; CRETELA JÚNIOR, José. Dicionário latino-português. São
Paulo: Editora Anchieta S.A., 1947, p. 874.
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Julio Homem de Siqueira/mano ela CardoSo de almeida Jorge
autorizantes2”, ao passo que o direito subjetivo “designa uma permissão para o uso de
faculdades humanas3”. O ius postulandi é, assim, direito subjetivo, na medida em que
se refere a uma permissão, dada por meio de normas jurídicas, para que o indivíduo
o utilize conforme a sua própria conveniência. Diz-se, então, que é um direito, não
uma obrigação (ou um dever), de que o indivíduo dispõe como bem entender, isto é,
fazendo ou não uso dele, de acordo com as normas legais vigentes.
Por m, um terceiro acordo prévio. Há que se distinguir entre direito e capacidades.
Fala-se em capacidades, porque a capacidade pode ser de dois tipos. O primeiro é a
capacidade jurídica, que toda e qualquer pessoa possui e que signica ser titular de
direitos, conforme estabelece o art. 1º, do Código Civil (CC): “toda pessoa é capaz de
direitos e deveres na ordem civil”. Como as pessoas não são capazes de exercer, dentro
de alguns casos, todos os direitos e obrigações de que são titulares, necessitando de
assistência ou de representação, tem-se um segundo tipo, que consiste na capacidade
de exercício (ou seja, capacidade de fato). Disso decorre que ter direito nem sempre
signica ter capacidade.
Assim, há que se distinguir entre o direito de postular (ius postulandi) e a capacidade
de postular (capacitas postulandi). Mas isso já não é mais um acordo prévio para que se
possa melhor desenvolver este trabalho, e sim de uma crítica ao uso daquela primeira
expressão latina, que se entende inadequado aos propósitos que tanto a doutrina
quanto a jurisprudência têm manifestado. Confronta-se, assim, o direito de postular
com a capacidade fática de postular, dividindo-se esta em capacidade postulatória com
assistência ou capacidade postulatória propriamente dita, isto é, aquela reconhecida
pelo ordenamento jurídico aos advogados e demais funções essenciais à Justiça, e em
capacidade postulatória sem assistência ou capacidade de autorrepresentação (em juízo),
que se constitui como uma situação excepcional dentro do sistema jurídico nacional.
O método utilizado para discutir e demonstrar essa inadequação e para propor o
emprego de expressão que melhor represente o instituto é o dialético, consistente em
um diálogo desenvolvido a partir de uma tríade formada por uma tese, uma antitese
e uma síntese, consistindo esta no reconhecimento do valor relativo daquelas4.
Trata-se de método que trabalha com a contraposição de argumentações, de modo a
prevalecer aquela que tiver mais força ou que for mais persuasiva. Serão utilizados
técnicas e procedimentos, baseados em argumentação, para que se possa conduzir ao
resultado buscado, primando-se pela qualidade, não pela quantidade de argumentos.
2. como o sTf TraTa o IUS POSTULANDI
O que se discute neste estudo é o uso adequado entre uma expressão e o seu
conteúdo. O que se critica é o emprego da expressão ius postulandi para se referir
ao conteúdo que melhor se inscreve na expressão capacidade de autorrepresentação (em
juízo).
Postulandi é palavra que deriva de postulare, que signica postular, pedir, requerer,
peticionar. Bem diferente é litigandi, que vem de litigare, e quer dizer litigar, lutar,
2 TELLES JUNIOR, Goffredo. Iniciação na ciência do direito. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2002, p.
105.
3 TELLES JUNIOR, Goffredo. Obra citada, 2002, p. 255.
4 POPPER, Karl R. What is dialectic? Mind (New Series), vol. 49, n. 196, 1940, p. 404.
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