Entendendo o direito das partes ao ius postulandi - Tratado de la incontenible legitimidad del futuro de los sistemas jurídicos - Libros y Revistas - VLEX 976312587

Entendendo o direito das partes ao ius postulandi

AutorJulio Homem de Siqueira/Manoela Cardoso de Almeida Jorge
Cargo del AutorPesquisador Júnior do Instituto de Estudos Penais Alimena, Universidade da Calábria/Especialista em Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho
Páginas27-43
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enTendendo o direiTo das
ParTes ao IUS POSTULANDI
Julio Homem de Siqueiraξ
Manoela Cardoso de Almeida Jorgeλ
1. inTrodução
Em todo discurso, falado ou escrito, é preciso que se estabeleça um acordo prévio
quanto ao signicado dos termos e das expressões utilizados. Esse acordo prévio
pode ser tácito, como ocorre, por exemplo, quando se escolhe uma base teórica ou
metodológica que irá servir de ponto de partida para o discurso. E pode ser expresso
quando se determina, por exemplo, o signicado dos termos e expressões empregados.
No presente estudo, faz-se um acordo expresso sobre o signicado de ius postulandi.
Recuperando-se o signicado latino de cada um dos termos que compõem a
expressão, tem-se que ius ou jus signica direito ou, ainda, capacidade de direito,
enquanto postulandi vem de postulare, que signica pedir1. Assim, o acordo prévio que
se estabelece é que a expressão ius postulandi – conforme sua origem latina – tem o
seguinte signicado: direito de pedir, de requerer, de postular, de reclamar. Afastam-se,
com isso, as traduções da expressão como se signicasse o direito de litigar em causa
própria.
Estabelecido esse acordo, é preciso que se rme um segundo acordo prévio, que,
como aquele, é também necessário para o melhor diálogo com este estudo. Trata-se
da distinção entre direito objetivo e direito subjetivo. Sem descer a questões especícas
sobre a teoria do direito, adota-se, aqui, uma distinção que é útil e suciente: o direito
objetivo “é o complexo de todas as normas jurídicas, ou seja, de todos os imperativos
ξ Pesquisador Júnior do Instituto de Estudos Penais Alimena, Universidade da Calábria;
Pesquisador na Faculdade de Direito de Vitória, na Universidade Estadual de Minas Ge-
rais e na Universidade Federal do Rio Grande do Norte; Mestre em Direitos e Garantias
Fundamentais pela Faculdade de Direito de Vitória. Servidor Público Federal. jpfhs@out-
look.com.
λ Especialista em Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho; Membro da Co-
missão de Startups, Proteção de Dados e Inovação da OAB/ES; Advogada. manoelacar-
doso.adv@gmail.com.
1 CINTRA, Geraldo de Ulhoa; CRETELA JÚNIOR, José. Dicionário latino-português. São
Paulo: Editora Anchieta S.A., 1947, p. 874.
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Julio Homem de Siqueira/mano ela CardoSo de almeida Jorge
autorizantes2”, ao passo que o direito subjetivo “designa uma permissão para o uso de
faculdades humanas3”. O ius postulandi é, assim, direito subjetivo, na medida em que
se refere a uma permissão, dada por meio de normas jurídicas, para que o indivíduo
o utilize conforme a sua própria conveniência. Diz-se, então, que é um direito, não
uma obrigação (ou um dever), de que o indivíduo dispõe como bem entender, isto é,
fazendo ou não uso dele, de acordo com as normas legais vigentes.
Por m, um terceiro acordo prévio. Há que se distinguir entre direito e capacidades.
Fala-se em capacidades, porque a capacidade pode ser de dois tipos. O primeiro é a
capacidade jurídica, que toda e qualquer pessoa possui e que signica ser titular de
direitos, conforme estabelece o art. 1º, do Código Civil (CC): “toda pessoa é capaz de
direitos e deveres na ordem civil”. Como as pessoas não são capazes de exercer, dentro
de alguns casos, todos os direitos e obrigações de que são titulares, necessitando de
assistência ou de representação, tem-se um segundo tipo, que consiste na capacidade
de exercício (ou seja, capacidade de fato). Disso decorre que ter direito nem sempre
signica ter capacidade.
Assim, há que se distinguir entre o direito de postular (ius postulandi) e a capacidade
de postular (capacitas postulandi). Mas isso já não é mais um acordo prévio para que se
possa melhor desenvolver este trabalho, e sim de uma crítica ao uso daquela primeira
expressão latina, que se entende inadequado aos propósitos que tanto a doutrina
quanto a jurisprudência têm manifestado. Confronta-se, assim, o direito de postular
com a capacidade fática de postular, dividindo-se esta em capacidade postulatória com
assistência ou capacidade postulatória propriamente dita, isto é, aquela reconhecida
pelo ordenamento jurídico aos advogados e demais funções essenciais à Justiça, e em
capacidade postulatória sem assistência ou capacidade de autorrepresentação (em juízo),
que se constitui como uma situação excepcional dentro do sistema jurídico nacional.
O método utilizado para discutir e demonstrar essa inadequação e para propor o
emprego de expressão que melhor represente o instituto é o dialético, consistente em
um diálogo desenvolvido a partir de uma tríade formada por uma tese, uma antitese
e uma síntese, consistindo esta no reconhecimento do valor relativo daquelas4.
Trata-se de método que trabalha com a contraposição de argumentações, de modo a
prevalecer aquela que tiver mais força ou que for mais persuasiva. Serão utilizados
técnicas e procedimentos, baseados em argumentação, para que se possa conduzir ao
resultado buscado, primando-se pela qualidade, não pela quantidade de argumentos.
2. como o sTf TraTa o IUS POSTULANDI
O que se discute neste estudo é o uso adequado entre uma expressão e o seu
conteúdo. O que se critica é o emprego da expressão ius postulandi para se referir
ao conteúdo que melhor se inscreve na expressão capacidade de autorrepresentação (em
juízo).
Postulandi é palavra que deriva de postulare, que signica postular, pedir, requerer,
peticionar. Bem diferente é litigandi, que vem de litigare, e quer dizer litigar, lutar,
2 TELLES JUNIOR, Goffredo. Iniciação na ciência do direito. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2002, p.
105.
3 TELLES JUNIOR, Goffredo. Obra citada, 2002, p. 255.
4 POPPER, Karl R. What is dialectic? Mind (New Series), vol. 49, n. 196, 1940, p. 404.

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