Direito fudamental à saúde frente ao princípio da reserva do possível do mínimo existencial
Autor | Giovanna Rossetto Magaroto Cayres/Teófilo Marcelo de Area Leão Júnior |
Cargo del Autor | Mestre em Teoria do Direito e do Estado no Programa de Estudos Pós-Graduados em Direito do Centro Universitário -Eurípides Soares da Rocha- de Marília/SP - UNIVEM/Pós-doutor em Direito pelo Ius Gentium Conimbrigae da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra |
Páginas | 259-274 |
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Direito fuDamental à saúDe frente ao princípio Da reserva Do possível
e Do mínimo existencial
caPíTulo xiv
direiTo fudamenTal à saúde frenTe ao PrincíPio da
reserva do Possível e do m ínimo exisTencial
Giovanna Rossetto Magaroto Cayresξ
Teólo Marcelo de Area Leão Júniorλ
1. inTrodução*
Os direitos fundamentais sociais, previstos na Constituição Federal, constituem
um conjunto de direitos e garantias do ser humano que tem por nalidade o respeito
a sua dignidade, por meio de sua proteção contra o poder estatal, o qual estabelece
condições mínimas de vida e desenvolvimento da personalidade humana, garantia
extensiva a todos os cidadãos a m de se ver consagrado o direito à saúde do ser
humano.
A presente pesquisa pauta-se na busca da forma em que o Estado aplica e ad-
ministra o dinheiro público, a m de cumprir garantia constitucional relevante, não
obstante se veja diante de obstáculos gerados pela teoria da reserva do possível, os
quais impedem ou atrapalham a progressão a tal desiderato, diculdades essas for-
malizadas em defesas do Estado nas demandas dentro de processos judiciais em que
o cidadão busca o reconhecimento de seu direito, que antes lhe fora negado.
ξ Mestre em Teoria do Direito e do Estado no Programa de Estudos Pós-Graduados em
Direito do Centro Universitário -Eurípides Soares da Rocha- de Marília/SP - UNIVEM.
Advogada. Professora Conteúdista de Pós graduação em Direito. Membro do Grupo DI-
FUSO- Direitos Fundamentais Sociais, cadastrada no diretório de grupos de pesquisa do
CNPQ. Contato: giovannacayres@hotmail.com.
λ Pós-doutor em Direito pelo Ius Gentium Conimbrigae da Faculdade de Direito da Univer-
sidade de Coimbra. Doutor em Direito pela Instituição Toledo de Ensino - ITE / Bauru-
SP. Mestre em Direito das Relações Sociais pela Pontifícia Universidade Católica de São
Paulo - PUC-SP. Graduado pela Faculdade de Direito de Marília, hoje Curso de Direito do
Centro Universitário Eurípides de Marília - UNIVEM, mantida pela Fundação Eurípides
Soares da Rocha. Líder do Grupo de Pesquisa: Direitos Fundamentais Sociais na era digi-
tal- DIFUSO. Autor de obras e artigos cientícos. Professor e Coordenador do Curso de
Direito e Professor no Mestrado do Centro Universitário “Eurípides Soares da Rocha”, de
Marília/SP. Advogado. teolo@arealeao.com
∗ Publicado anteriormente: LEÃO JÚNIOR, T. M. A.; CAYRES, G. R. M. . Direito fudamen-
tal à saúde frente ao princípio da reserva do possível e do mínimo existencial. In: II Semi-
nário do Fórum Paulista de Pesquisa e Pós-Graduação em Direito, 2015, Franca. Grupo de
Trabalho 4. Os desaos dos direitos sociais e direitos coletivos e cidadania no século XXI,
2015.
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Giovanna Rossetto MaGaRoto CayRes/teófilo MaRCelo de aRea leão JúnioR
O tema abordado nesse artigo envolve questões relativas à ecácia dos Direitos
Fundamentais inerentes ao ser humano dispostos na Constituição Federal de 1988,
por tê-los elevado à categoria de direitos fundamentais/ direitos sociais, incluídos no
Título II “Dos Direitos e Garantias Fundamentais”. Daí a pretensão da plena ecácia
e direta aplicabilidade da norma que regulamenta o direito à saúde.
A efetivação dos direitos fundamentais é indispensável para o exercício de outros
direitos e liberdades fundamentais, como o direito à vida, por exemplo, exige a ecá-
cia do direito à saúde; o direito à dignidade reclama o direito à moradia; à educação,
à escolha de um trabalho digno, dentre outros.
Tanto o direito à vida como o direito à saúde foram reconhecidos como direitos
subjetivos fundamentais. Essa distinção produz reexos na esfera individual da pes-
soa humana, como em toda a comunidade em que ela está inserida, isto é, coletiva-
mente. Mostra- se evidente que, no Brasil, os recursos são escassos para que sejam
assegurados, em toda sua plenitude, o direito fundamental à saúde.
A criação do Sistema Único de Saúde (SUS) teve o objetivo de atender às neces-
sidades humanas da sociedade. Evidentemente, a formulação constitucional do SUS
por si só não resolveu a dramática situação da população brasileira no acesso às pres-
tações de saúde, vez que há diculdade para ter-se um atendimento digno e ecaz.
Não basta a mera contemplação de direitos e deveres previstos na Constituição, é
preciso a concretização destes por meios de políticas públicas formuladas de tal modo
a que haja maior efetividade desse direito.
Oportuno se exponha, de início - embora constitucionalmente reconhecido o dire-
ito fundamental à saúde -, ser árdua sua aplicação prática. É que não basta ser pro-
clamado um direito, necessário, em complemento, que haja efetividade desse direito.
Questiona-se, pois: o que é a efetividade? Responde-se: a efetividade é a satisfação,
o sucesso na prática do que é feito. Algo não realizado não teve efetividade, isto é,
cou sem o pretendido êxito. Para um resultado satisfatório, a efetividade ca na de-
pendência da conduta estatal de causa, a qual está entre os deveres do Poder Público,
que há de se submeter na articulação de políticas prestacionais na área da saúde. Na
seara jurídica, usa-se amiúde a expressão efetividade para o direito, para o processo,
sendo que os processualistas rmaram o que se deve entender quando utilizado o
substantivo.1
Abordaremos a reserva do possível diante do elevado crescimento dos direitos
fundamentais. As despesas públicas geram a diminuição dos recursos do Estado (ou
até podem torná-los escassos). O ente estatal, para conservá-los, procura limitar ao
mais alto grau a utilização dos recursos materiais necessários a efetivação dos direitos
1 Cândido Rangel Dinamarco dene a efetividade do processo, ponticando: “constitui
expressão resumida da idéia de que o processo deve ser apto a cumprir integralmente
toda a sua função sócio-política-jurídica, atingindo em toda a plenitude todos os seus es-
copos institucionais.” (1998, p. 270.)José Carlos Barbosa Moreira fornece a seguinte noção
de efetividade do processo: “I- O processo deve dispor de instrumentos de tutela adequa-
dos, na medida do possível, a todos os direitos contemplados no ordenamento. II) Em
toda extensão da possibilidade prática, o resultado do processo há de ser tal que assegure
à parte vitoriosa o gozo pleno da especíca utilidade a que faz jus segundo o ordenamen-
to”. (1984, vol. III, pp. 27/28).Humberto Theodoro Júnior preleciona: “Por efetividade en-
tende-se a aptidão de um meio ou instrumento para realizar os ns ou produzir os efeitos
para que se constituiu.” (1997, p.34.).
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