A (in)constitucionalidade do marco temporal na demarcação de terras indígenas - Tratado de la transdisciplinariedad de los derechos fundamentales - Libros y Revistas - VLEX 976580321

A (in)constitucionalidade do marco temporal na demarcação de terras indígenas

AutorVítor Ribeiro Silva/Deilton Ribeiro Brasil
Cargo del AutorBacharel em Direito pelas Faculdades Santo Agostinho de Sete Lagoas (FASASETEAFYA)/Pós-Doutor em Direito pela UNIME, Itália
Páginas105-120
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A (in)constitucionAlidAde do mAr co temporAl nA demArcAção de terrA s
indígenAs
capÍTulo VI
a (In)consTITucIonalIDaDe Do Marco TeMpo-
ral na DeMarcaÇÃo De Terras InDÍgenas
Vítor Ribeiro Silva1
Deilton Ribeiro Brasil2
I. InTroDuÇÃo.-
A presente investigação tem por tema a constitucionalidade do marco
temporal na demarcação de terras indígenas, e se desenvolveu a partir do
seguinte questionamento: é inconstitucional o estabelecimento de um mar-
co temporal na demarcação de terras indígenas? Sobre a temática proposta,
pode-se esclarecer, inicialmente que a Comissão de Constituição e Justiça e
de Cidadania da Câmara dos Deputados, recentemente analisou e aprovou
projeto de lei que propõem mudanças na demarcação de terras indígenas.
O Projeto de Lei 490/07 traz em conteúdo alterações no Estatuto do Índ-
io, como a transferência da competência para realizar demarcações de ter-
ras indígenas do Poder Executivo para o Poder Legislativo. Outra alteração é
quanto ao estabelecimento do marco temporal que impõe que as terras tradi-
cionalmente indígenas são apenas aquelas que, na promulgação da Constitu-
ição Federal de 1988, eram por estes simultaneamente habitadas, em caráter
permanente, imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais neces-
sários a seu bem estar, utilizados para atividades produtivas para sustento e
necessária para expressar de forma física e cultural suas tradições e costumes.
Coincidentemente, se encontra suspenso no Supremo Tribunal Federal,
o recurso extraordinário nº 1.017.365/SC, que dispõe sobre o cabimento do
marco temporal na demarcação de terras indígenas. O relator Ministro Edson
Fachin, votou contra enquanto o Ministro Nunes Marques fez voto favorável
ao marco. Segundo Fachin, o estabelecimento de um marco temporal poderia
causar aos indígenas, após a perda da posse de terras tradicionais, um etnocí-
1 Bacharel em Direito pelas Faculdades Santo Agostinho de Sete Lagoas (FASASETE-
AFYA). E-mail: vitor4062@gmail.com ORCID: http://orcid.org/0009-0007-1865-276X.
Advogado.
2 Pós-Doutor em Direito pela UNIME, Itália. Professor da Graduação e do PPGD em Direito
da Universidade de Itaúna (UIT) e das Faculdades Santo Agostinho de Sete Lagoas
(FASASETE-AFYA). E-mail: deilton.ribeiro@terra.com.br. Lattes: http://lattes.cnpq.
br/1342540205762285. ORCID: http://orcid.org/0000-0001-7268-8009.
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Vítor ribeiro SilVa/Deilton ribeiro braSil
dio cultural progressivo. Em contrapartida, Nunes Marques arma que o não
estabelecimento de um marco poderia causar uma innita expansão de terras
indígenas.
Diante da divergência acerca do assunto faz-se necessária uma análise jurí-
dica diante do tema, em que se busca destacar a função do Direito na demar-
cação de terras indígenas, bem como a constitucionalidade do estabelecimen-
to de um marco temporal nas demarcações. O objetivo principal da pesquisa
foi analisar a (in)constitucionalidade do estabelecimento de um marco tempo-
ral na demarcação de terras indígenas. Em relação aos objetivos especícos,
esses foram: analisar as garantias constantes no Estatudo do Índio; vericar
possíveis lacunas no ordenamento juridíco que dispõe sobre a demarcação
de terras indígenas; por m sustentar a tese que melhor preservar a cultura
indígena e seus direitos e garantias.
O estudo e a compreensão do tema se fazem necessários tendo em vista a
aprovação do Projeto de Lei 490/2007, pela Comissão de Constituição e Justi-
ça e de Cidadania da Câmara dos Deputados, que dispõe sobre alterações que
dizem respeito a demarcação de terras indígenas. O projeto de lei tem sido
bem criticado, pois uma das mudanças propostas coloca em xeque o direito
à posse dos indígenas sobre as terras por eles ocupadas, após a promulgada
a Constituição Federal de 1988. Conjuntamente se encontra suspenso no Su-
premo Tribunal Federal recurso que dispõe sobre a mesma matéria: o marco
temporal na demarcação de terras indígenas.
Tendo em vista não só os efeitos jurídicos, mas também as demais consequ-
ências que podem ser advindas da implementação do projeto de lei e também
a presente inconformidade de votos em recurso que julga o marco temporal
na demarcação de terras indígenas, recurso esse que se encontra suspenso no
Supremo Tribunal Federal, faz-se indispensável o debate. É necessária a pre-
sente investigação para demonstrar que a tese que deve prevalecer é aquela
que vise preservar os direitos e garantias fundamentais inerentes aos povos
indígenas.
Os métodos utilizados para chegar às conclusões obtidas e vericar a cons-
titucionalidade da matéria tratada no RE nº1.017.365/SC tem como base me-
todológica um método qualitativo de pesquisa, no qual se buscou com enfo-
que na subjetividade, estudar valores e fenômenos humanos para estabelecer
e fortalecer a teoria que se fez defendida. Para isso, foi pretendido através de
pesquisas bibliográcas, a investigação material de teorias e correntes doutri-
nárias acerca do assunto, visando a construção um processo de investigação,
no qual se reconheceu tanto o problema, quanto a solução desse problema.
O artigo foi estruturado em três tópicos, cada um deles dividido em se-
ções. O primeiro tópicotratou de contextualizar e apresentar as conquistas
inerentes aos povos indígenas, bem como as garantias elecandas através da
Constituição Federal e bem como é prevista na lei, a demarcação de suas ter-
ras. O segundo tópico abordou a questão do marco temporal na demarcação
das terras indígenas. Além do estudo feito sobre o Recurso Extraordinário nº
1.017.365/SC e dos votos proferidos no julgamento que se encontra suspenso
no Supremo Tribunal Federal, foi necessário discorrer sobre o impacto gerado
no âmbito socio-jurídico, caso seja estabelecido um marco temporal indígena,
e o terceiro tópico, por m, trouxe os direitos dos povos indígenas sobre suas

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