Os prosumers na quarta revolução industrial: perfil, vulnerabilidades e novos desafios - Los 70 años del CEDH y los 20 años de la Carta de Niza - Libros y Revistas - VLEX 1023423685

Os prosumers na quarta revolução industrial: perfil, vulnerabilidades e novos desafios

AutorRossana Marina De Seta Fisciletti
Cargo del AutorUniversidade Federal Fluminense - Brasil
Páginas129-144
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O BRASIL NA COMISSÃODE VENEZAE A INFLUÊNCIA EXERCIDA NO SUPREMO TRIBUNAL...
OS PROSUMERS NA QUARTA REVOLUÇÃO
INDUSTRIAL: PERFIL, VULNERABILIDADES E NOVOS
DESAFIOS
ROSSANA MARINA DE SETA FISCILETTI
(Universidade Federal Flumine nse - Brasil)
1. INTRODUÇÃO
As diretrizes em prol do es tabelecimento de regras sobre a proteção ao consu-
midor, em nível globalizado, remontam de 1985 1, com a Resolução n. 39/248 da
Assembleia Geral , q ue m arcou o p ioneirismo da União Europeia ao estabel ecer
diretrizes essenciais de âmbito mundial sobre o assunto.
A preocupação com a vulnerabilidade informacional se deu através de um
segundo momento, através da ampliação de suas diretivas em 19992pelo Conselho
Econômico Social, momento em que os conceitos de e-commerce vinham tomando
vulto tanto no velho mundo quanto nas terras brasileiras, gerando, com isso, um
novo consumidor, identificado também como moderno.
A carta de Nice quand o, através de suas determinações, dispõe n o artigo 38
sobre a necessidade de assegurar um elevado nível de defesa dos consumidores,
juntamente com a proteção de dados pes soais e a privacidade. Estas questões vêm à
tona com grande abrangênci a no cenár io a tual com o aumen to e xponencial das
transações via comércio eletrônico (e-commerce) diante da pandemia do Covid 19.
Afinal, n o a mbiente eletr ônico os consumid ores se tornam extr emamente
vulneráveis, seja através de propagandas e programas maliciosos ou até mesmo de
promoções onde o consumidor entrega seus dados a fim de requerer algo gratuito.
Os prosumers são identificados pela autonomia, protagonismo e engajamento
no ambiente digita l. Nesse sentido, apresenta- se a se guinte problemática: como
identificar a vulnerabilidade dos prosumers?
A hipótese foi testada a partir da análise de que o ambiente virtual apresenta
extrema fragilidade, acentuada pelo imediatismo, que está na dinâmica do dia a
dia, que leva o consumidor a ter suas escol has influenciadas por al goritmos e
estratégias de marketing, capazes de comprometer a qualidade de suas decisões
de compr a. A testagem da hipótese foi realiz ada, essenci almente, a p artir de
1As diretrizes foram adotadas pela primeira vez pela Assembleia Geral na resolução 39/248 de 16
de abril de 1985. United Nations, em https://undocs.org/en/A/RES/39/248.
2Ampliadas pelo Conselho Econômico e Social. UNCTAD, em htt ps://unctad.org/system/files/official-
document//UN-D ESA_GCP1999_ en.pdf.
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ROSSANA MARINA DE SETA FISCILETTI
diretrizes da Comissão Eur opeia, bem como da análise da vul nerabilidade do
consumidor no Brasil.
Em relaç ão à União Euro peia, a pesqui sa se propôs a um a análise mai s
abrangente , se m e specificar particularid ades dos Estados-membros. No entan to,
acre dita-se q ue foi atin gido o resu ltado esp erado, e videncia ndo o perf il dos
prosumers, as espécies de vulnerabilidade e seus desafios.
O presente artigo de revisão tem como metodologia a revisão integrada, uti-
lizando como fonte de pe squisa produções acadêmicas e decisões recentes de âmbito
jurisprudencial e admi nistrativo sobre vulnerabilidade no ambiente digital, com o
intuito de identificar os novos desafios dos consumidores online, através do estado
da ar te. O obj etivo ger al é demo nstrar que as prá ticas a busivas também s e
modernizaram, exacerbando as vulnerabilidades técnica, informacional e psicológi-
ca no ambiente di gital. Como objetivo e specífico está o de ident ificar algumas
dessas práticas e conceituar o prosumer e sua vulnerabilidade no meio virtual.
2. A DEFESA DO CONSUMIDOR NA UNIÃO EUROPEIA (E NA CARTA DE
NICE)
Em 1969, através da Resolução 2.542, de 11 de dezembro, a ONU recomendou
que os Estados cuidassem da proteção do consumidor 3.
Outro marco importante na traje tória de da pr oteção do c onsumidor foi a
publicação da Carta de Proteção do Consumidor, em 17 de maio de 1973 na Resolução
543 da Assembleia Consultiva do Conselho da Europa4, tendo Resolução do Conselho
de 14 de abril de 19755 (Preliminary programme of the European Economic Community for
a consumer protection and information policy) iniciado a implantação de uma política de
proteção e informação dos consumidores para a Comunidade Econômica Europeia
(CEE), destacando como direitos fundamentais dos consumidores: Direito à saúde e
segura nça; Direito à prot eção dos interess es económicos; D ireito à formaçã o e
inform ação; Direi to à indeniza ção e Direito à rep resentaçã o e participaç ão. O
Conselho, por meio da resolução de 19 de maio de 1981 6, aperfei çoou a lançou o
segun do programa d a CEE, desta ve z reforçan do a política d e proteção e de
informação dos consumido res. O di reito de re presentação dos consumidores foi
trazido, através da Comunicação da Comissão de 1985 e de 19 86, e naltecendo a
criação de organizações e associações pr otetivas par a a defesa dos consumidores
(COM(85)314 Final)7 e (COM(86)540 final) 8.
3PORTUGAL. Ministério Público. «Declaração sobre progresso e desenvolvimento social». Procla-
mada pela resolução 2542 (XXIV) da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 11 de dezembro de
1969, em http s://gddc.ministeriopub lico.pt/sites/default/ files/decl-progressode senvsocial.pdf.
4EUR-LEX. Comissão Europeia. «Política dos consumidores: princípios e instrumentos», em https://
www.europarl.europa.eu/fact sheets/pt/sheet/46/politica-dos- consumidores-principios-e-instrumento s.
5EUR-LEX. Comissão Europeia. «Programa preliminar da comunidade económica europeia para
uma política de protecção e informação dos consumidores», em https://eur-lex.europa.eu/legal-content/
PT/TXT/HTML/?uri=CELEX: 31975Y0425(02)&qid= 1616357247844&from=P T.
6EUR-LEX. Comissão Europeia. «Resoluç ão do Conselho de 19 de maio de 1981» - relativa a um
segundo programa da Comu nidade Ec onómica Europeia p ara uma política de protecção e de
inf orma ção do s cons umid ores , em htt ps: // eur -le x. eur op a.e u/ leg al- co nte nt /PT /TX T/ PDF /
?uri=CELEX:31981Y060 3(01)&qid=1616 346657539&from=PT .
7ARCHIVE OF EUROPEAN INTEGRATION. University of Pittsburgh. Commission Of The European
Communities. A New Impetus for Consumer Protection Policy. COM(85)314 final, em http://aei.pitt.edu/
3811/1/3811.pdf.

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