Os 20 anos da carta de nice: análise contemplativa com a necessid de de uma boa administração no Brasil - Los 70 años del CEDH y los 20 años de la Carta de Niza - Libros y Revistas - VLEX 1023424266

Os 20 anos da carta de nice: análise contemplativa com a necessid de de uma boa administração no Brasil

AutorHorácio Monteschio
Cargo del AutorCentro Universitário Curitiba - Brasil
Páginas275-292
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AMEDIDA PROVISÓRIA 927/20 20NA S REDES SOCIAIS E NA LITERATURA ACAD ÊMICA
OS 20 ANOS DA CARTA DE NICE:
ANÁLISE CONTEMPLATIVA COM A NECESSID
DE DE UMA BOA ADMINISTRAÇÃO NO BRASIL
HORÁCIO MONTESCHIO
(Centro Universitário Curitiba - Brasil)
1. INTRODUÇÃO
A Carta de Nice foi adotata pelos estados-membros da União Europeia em
Nice, em dezembro de 20 00, portanto completando 20 de anos de sua assinatura. É
o culminar da Conferênc ia I ntergovernamental, rea lizada em fevereiro de 2000,
cujo objetivo era a adaptação do funcionamento das instituições europeias antes da
chegada de novos Estados-Membros.
Como fundamento deste do cumento europeu, o qual em seu art. 41 consagra o
direito a uma boa administração, tendo em vista que todas as pessoas têm direito a que
os seus assuntos sejam tratados pelas instituições e órgãos da União de forma imparcial,
equitativa e num prazo razoável, comp reendido o dir eito de qualqu er pessoa a ser
ouvida a ntes de a seu respeito ser tomada qualquer medida individual que a afete
desfavoravelmente, bem como o direito de qualquer pessoa a ter acesso aos processos
que se lhe refiram, no respeito dos legítimos interesses da confidencialidade e do segredo
profissional e comercial e a obrigação, por parte da administração, de fundamentar as
suas decisões.
Pela Carta de Nice todas as pe ssoas têm di reito à rep aração, por parte da
Comunidade, dos danos causados pelas suas instituições ou pelos seus agentes no
exercício das respectivas funções, de acordo com os princípios gerais comuns às le-
gislações dos Estados-Membros.
Tendo sido positivado, através da Carta de Nice, resta determi nar qual é o
conteúdo do direito a boa administração. Portanto, ao fazer uma comparação entre
o referido tratado e a temática no direito brasileiro é fundamental destacar que o texto
constitucional de 5 de outubro de 1988 , em seu art. 37 «caput» consagra os princípios
explícitos a os quais Administração Pública deve estar vinculada.
Cabe ressaltar que o Constituinte Originário não contemplou o princípio da
eficiência. Esse somente veio a fazer parte do texto constitucional por intermédio da
Emenda Constitucional 19/98.
Todavia, a obrigação da Administração Pública de prestar um ser viço de boa
qualidade aos administrados independe, a nosso ver, de previsão constitucional ou
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infraconstitucional, tendo em vista que ao gerir os «bens públicos» deve o fazê-lo
da forma mais eficiente pos sível, ou seja, fazendo mais dispendendo o menor nú-
mero de recursos possíveis. Entre os recursos é imprescindível destacar que eles
pode m ser tan gíveis, ou seja, a queles a feríve is materi alment e e coloca dos à
dis posiçã o admin istra dor púb lico, s endo de outro l ado, a queles subjet ivos,
consubstanciado no trabalho desenvolvido pelos Servidores Públicos.
A lei das Eleições brasileira, Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, estabelece
em seu art. 11, § 1º, inciso IX a obrigação do candidato à Chefia do Poder Executivo,
ao instruir o pedido de registro de candid atura que o faça com o plano «real» de
governo, com as suas propostas que serão realmente implementadas e objetivos
que serão atingid os.
Nesta exigência legal é que reside a ma ior carga de eficiência valorativa de
vincular o candidato às propostas por ele apresentad as. É no ato do registro de sua
candidatura, ato recheado de exigências documentais e que recebe a chancela da
Justiça Eleitoral brasileira que o candida to registra as suas pr opostas, sem as quais
não será homologada.
Urge ressaltar o fato de que a Justiça Eleitoral, classificada como «Justiça Espe-
cializada» dada a sua peculiar característica de realizar o certame eleitoral, bem
como a prerrogativa de assegurar a igualdade entre os concorrentes. Por sua vez, a
Justiça El eitoral reali za a aferição dos ga stos de campanha dos c andidatos, as
condi ções de elegi bilidade , entre outr as competên cias. Dian te dessa gam a de
competências, deverá ainda fixar a responsabilidade dos candidatos perante o eleitor.
Destarte, servirá como uma espécie de «fiadora» das propostas perante ela registra-
da e, pela responsa bilidade de concessão do registro de candidatura a sua efetivação
das propostas perante o eleitor.
Ultrapassada a barreira temporal que separa o depósito do voto na urna com
a proclamação dos seus resultados, as citadas propostas foram totalmente desprezadas
pelos políticos brasileiros.
Tal pr ática gua rda total simetria com a temát ica aqui d estacada Olivar
Cone glian, c om a percu ciência q ue lhe é pe culiar, l eciona s obre o tem a. «A
apresentação das propostas se torna documento obrigatório ao registro da candida-
tura, mas não condiciona o futuro mandatário a segui-la s, em caso de eleito, pois
não está prevista nenhuma sa nção ou n enhum procedimento para exigênci a do
cumprimento das promessas de campanha. Talvez a intenção do legislador seja a
criação futura da ação de desconstituição de mandato por infidel idade ao programa
(recall), mas se for isso, então novamente o Con gresso Nacional peca pelas boas
intenções inócua s. D e fa to, a pres ença desse documento tem dois aspectos. Um
aspecto de inutilidad e for mal, ao n ão prever nenhuma sanção ou condição que
obrigue o ca ndidato a se manter fiel às suas próprias promessas. Nesse ponto, o
documento é burocraticamente inútil. Mas num segundo aspecto, ele permitirá uma
comparação entre vários progra mas de gover no, e indi cará ta mbém a tend ência
futura do ainda candidato. Durante a campanha, poderá ser explorada ao máximo
essa declaração de programas, servindo ela como norte para os eleitores»1.
Destarte, fica a decepção dos eleitores que acreditaram nas propostas defendi-
1O. CONEGLIAN, Eleições: radiografia da lei 9.504/2002, Curitiba, Juruá, 2012, p. 103.

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