Capítulo XXXIII: Relações constitucionais econômicas: políticas públicas e responsabilidade social
Autor | Manoel Valente Figueiredo Neto |
Cargo del Autor | Professor no Mestrado e Doutorado em Direito da UCS - Universidade de Caxias do Sul. Registrador de Imóveis em Caxias do Sul, RS, BRA. |
Páginas | 503-518 |
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TRATADO DE LOS GRUPOS VULNERABLES,POLÍTICAS PÚBLICAS Y CORRUPCIÓN DE FUNCIONARIOS
CAPÍTULO XXXIII
RELAÇÕES CONSTITUCIONAIS
ECONÔMICAS: POLÍTICAS PÚBLICAS E
RESPONSABILIDADE SOCIAL
MANOEL VALENTE FIGUEIREDO NETO*
I. INTRODUÇÃO
O Est ado p ós-g uerr a f ez eme rgi r po líti cas pú blic as que en volv em
responsabilidade estatal no sentido de garantir o bem-estar básico das pessoas. Os
Estados periféricos, em particular os da América Latina, como o Brasil, não propiciam
as condições de reprodução social favorável para efetivar os direitos fundamentais,
na to talid ade da força de trab alho, nem ass umem a respo nsabil idad e pela
operacion alização dos direitos pró priamente sociais. Os Dir eitos Fundamentais,
previstos nas Constituições dos pa íses da América Latina, mostram-se, em geral,
como norteadores das políticas públicas, pois tutelam a dignida de da pessoa huma -
na e objetiva m c onferir condiçõ es dignas para atin gir um patamar míni mo de
cidadania.
O pós-guerra configurou o que se classifica como Estado do Bem Estar Social
(Estado Providência). É um tipo de organização política e econômica que concebe o
Estado como agente protetor e defensor da promoção social e da economia . Em
tese, caracteriza-se como sistema racion al, universalista e eficiente. Tal concepção
enfrenta crises face às conjunturas das décadas iniciais do Século XXI, não se aceitan-
do a plenitude do Estado como agente regula mentador de toda a vida social, polí-
tica e econômica de uma Nação.
No caso bras ileiro, no contexto da América Latina, ao invés do Estado do
Bem Estar Social, o que o decurso histórico aponta é que houve uma combinação
permanente e alternada de paternalismo e repressão. A população encontra-se imersa
no sistema capitalista, mas sendo consumidora marginal dos produtos materiais e
culturais, incluída a í a aspiração ao bem-estar social e ao extremo conforto, próprios
de um capitalismo desenvolvido. Assim, não se encontra inserida na condição de
um patamar mín imo de cidadania, com todas as suas implicações sócio-econômicas,
nem na condição d e cidadã, com todas as suas implicações político-ideológicas.
*Professor no Mestrado e Doutorado em Direito da UCS - Universidade de Caxias do Sul. Registrador
de Imóveis em Caxias d o Sul, RS, BRA. Doutor em Direito Constitucional - UNIFOR. Mestre em
Políticas Públicas - UFPI. Bacharel em Direito e Licenciado em Letras. E-mail: mvfneto@ucs.br e
m.neto@tjrs.jus.br.
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ISABELA MOREIRA DOMINGOS / JORGE ISAAC TORRES MANRIQUE / CARLOS JUSTO BRUZÓN VILTRES
No Estad o D emocrátic o de Direito, a evo lução instit ucional dos Di reitos
Fundamentais propõe que sua consolidação jurídica resulta de uma relação dialética
entre os diferentes Poderes do Estado, as pessoas e a atividade econômica. Os Direitos
Fundamentais são considerados indispensáveis à pessoa humana, necessários para
asse gurar a tod os uma exi stência di gna, livr e e igual, e , estão es tipulado s e
positivados na Constituição. Desse modo, mostram-se como norteadores das políti-
cas públicas, servindo de limitação para a discricionariedade dos agentes públicos
que elaboram e/ou utilizam tais polí ticas.
No contexto das relações que se estabelecem, no âmbito do Estado Democrá-
tico de Direito, as políticas públicas brasileiras devem conferir condições dignas
para se atingir a cidadania de modo pleno, promovendo os Direitos Fundamen tais
positivados na Constituição. Não basta ao Estado reconhecê-los formalmente; deve-
se buscar concretizá-los, incorporá-los ao dia-a-dia das pessoas.
O estudo ca racteriz a-se como uma pe squisa qual itativa, co m a bordagem
exploratória e dialética. Utiliza como método a pesquisa bibliográfica e documen-
tal. Em relação à retórica jurídica que se utiliza na pesq uisa, tem-se que “tal como
na Filosofia se não pode partir d e verdades absolutas, mas apenas do acordo míni-
mo que permita discutir, também no Direito se par te de opiniões que têm que ser
testadas pelo confronto” (CUNHA, 2 009, p. 141). Assim, a dialética jurídica da pes-
qui sa pri vileg ia o bo m sens o em “d etrim ento d a pura emiss ão mon ologa l
persuasória e d os simples argumentos ou lugares comuns usados para pensa r ou
para convencer” (CUNHA, 2009, p. 139).
Parte-se do pressuposto de que as definições em políticas públicas assumem,
em geral, uma perspectiva de que tais são um envoltório d e processos que leva m
em consideração diversos fatores. Adota-se o termo “ Estado Constitucional” para
referir -se às manifestaç ões da organizaçã o p olítica de uma nação po r m eio da
Constituição como a lei maior, em uma perspectiva contratualista. Conclui que as
políticas públicas se manifestam no Estado Constitucional como um fluxo de decisões
públicas, orientadas para man ter o equilí brio so cial ou int roduzir desequilíbrios
destinados a modificar a realidade originada pelo Supercapitalismo, em conformidade
com as premissas fundamentais da igualda de e da liberdade.
II. ESTADO, CONSTITUIÇÃO E POLÍTICAS PÚBLICAS
O Estado define-se, de modo sintético, como a organização política de uma
nação. Cla ssicamente, o Estado po ssui como elementos con stitutivos o povo, o
território e a soberania (governo soberano). A noção em torno do Estado perpassa
por uma pe rspectiva interdisciplinar. Neste âmbito, o presente estudo fa z seu recor-
te teórico de modo contextua l. F ilia-se à construção teórica ocid ental da Teoria
Contratualista e analisa as implicações das concepções de Estado nas políticas públi-
cas. Um dos desafios é perceber que ao mencionar certos teóricos, devem-se enquadrá-
los em s eu momento histórico e nas situações vivencia das em seu contexto para,
assim, chegar-se a uma concepção de Estado que contemple as d écadas iniciais deste
século XXI.
Pela Teor ia Contratualista, o Estado formaliza-se perante acordo de vontades
sociais. A sociedade representa um contrato hipotético celebrado entre os homens,
o que forma um verdadeiro pacto contratualista. A Teoria Contratualista desen volve-
se em Rouss eau com a pers pectiv a da an álise d o insta nte da forma ção do
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