Capítulo XXXII: Os direitos da população lgbti no Brasil - Tratado de los grupos vulnerables, políticas públicas y corrupción de funcionarios - Libros y Revistas - VLEX 980624539

Capítulo XXXII: Os direitos da população lgbti no Brasil

AutorMaria Berenice Dias
Cargo del AutorAdvogada, Desembargadora aposentada do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, fundadora e Vice-Presidente Nacional do IBDFAM. Presidente da Comissão de Direito Homoafetivo e Gênero do IBDFAM.
Páginas497-502
497
TRATADO DE LOS GRUPOS VULNERABLES,POLÍTICAS PÚBLICAS Y CORRUPCIÓN DE FUNCIONARIOS
CAPÍTULO XXXII
OS DIREITOS DA POPULAÇÃO LGBTI NO
BRASIL
MARIA BERENICE DIAS*
O preconceito contra lésbica s, ga ys, bissexuais, transgêneros e interse xuais
(LGBTI) existe mundo a fora, des de que o mundo é mundo. Ao menos a partir da
chamada era cristã. No entanto, tal injustificável repúdio não tem o condão de fa zer
estas pessoas desaparecerem.
Ape sar do a vanço de um c onser vador ismo as susta dor, q ue se a lastr a
globalmente, não adianta. A eclos ão dos direitos humanos abriu as portas para que
todos seja m aceitos e respeitados do jeito que são. Mais dia, menos dia. Mais ano,
menos ano. Nem que se tenha de esperar um século, ou mais, a diversidade sexual
vai ser aceita. Todos os que integram esta sigla - que não para de agregar mais
segmentos - sairão, sem medo do armário. Vã o receber tutela jurídica e suas uniões
afetivas serão reconhecida s como entidade familiar.
Cabe lembra r q ue o Brasil era o país com mai or número de católico s no
mundo. A forte influência religiosa gerou normas de conduta muito conservad oras.
A lei garantia direitos exclusivamente a quem vivia dentro do modelo oficial de
família : a un ião entre um homem e uma mulher, for malizada pelo casam ento.
Somen te seus inte grantes ti nham dire itos. Nada e ra assegu rado aos ví nculos
extramatrimoniais. Considerados como simples sociedades de fato, era determina-
da apenas a divisão patrimonial, quando provada a efetiva participação do “sócio”
na aquisição dos bens, considerados como “capital social”. Filhos nascidos fora do
casamento não podiam ser registrados pelo pai. Assim, multidõ es de cria nças e
mulheres acabavam condenadas à invisibilidade pelo simples fato de viverem fora
do modelo eleito pelo Estado. Releg adas à própria sorte, eram excluídas da proteção
legal. Às claras, a forma mais perversa de punição.
Com isso formava-se um ver dadeiro círculo vicioso. O legislador, para garan-
tir sua reeleição, só aprova leis que não desagradam seu eleitorado. Na falta de lei,
a tendência da Justiça sempre foi não reconhecer dir eitos. Como se a omissão legal
representasse o desejo da sociedade em não tutelar determina das situações fáticas.
Quando o verdadeiro motivo era – e ainda é – o temor de se comprometer com
pautas que contemplem minorias alvo da intolerância social.
*Advogada, Desembargadora aposentada do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, fundadora
e Vice-Presidente Nacional do IBDFAM. Presidente da Comissão de Direito Homoafetivo e Gênero
do IBDFAM.

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