Capítulo XXX: Direito ao esquecimento e sua (in)existência do direito brasiliano: caminhoes e as soluções - Tratado analítico de la agenda social pendiente en los ordenamientos jurídicos y políticas públicas - Libros y Revistas - VLEX 980626698

Capítulo XXX: Direito ao esquecimento e sua (in)existência do direito brasiliano: caminhoes e as soluções

AutorJoão Victor Mendes de Oliveira / Sérgio Tibiriçá Amaral
Cargo del AutorProfessor de Direito Civil no Centro Universitário Antonio Eufrásio de Toledo de Presidente Prudente ? SP. / Doutor e Mestre em Sistema Constitucional de Garantias pela Instituição Toledo de Ensino ? ITE de Bauru. Professor do Mestrado e Doutorado da mesma instituição (ITE-Bauru)
Páginas499-516
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TRATADO ANALÍTICO DE LA AGENDA SOCIAL PENDIENTE EN LOS ORDENAMIENTOS JURÍDIC OS...
CAPÍTULO XXX
DIREITO AO ESQUECIMENTO E SUA
(IN)EXISTÊNCIA DO DIREITO BRASILIANO:
CAMINHOES E AS SOLUÇÕES
JOÃO VICTOR MENDES DE OLIVEIRA*
SÉRGIO TIBIRIÇÁ AMARAL**
1. INTRODUÇÃO
No dia 10 de f evereiro de 20 21, o Supremo Tribuna l Feder al , por decisão
majoritária, reconheceu a repercussão geral e julgou sobre a (im)possibilidade de
direito ao esquecimento no ordenamento jurídico brasileiro numa análise de um
caso concreto, mas com um efeito «erga omnes» pela decisão de conceder ao julga do
a r eperc ussã o ge ral. Ente nde- se po r dir eito ao es quec imen to um ti po de
desdobramento do supra princípio da dignidade da pessoa humana, que funciona
como corolário da inviolabi lidade da intimidade, privacidade e direito à honra.
Essa proteção proporcionaria à pessoa o direito de não ser lembrado por situações
pretéritas constrangedorasouvexatórias, ainda que verídicas. A finalidade do artigo
é apontar a solução para a problemática, que seria a elaboração de uma lei federal,
mas também se aponta o que deve trazer em termos dos conteúdos. A bas e surge
no próprio julg amento abordado, mas tam bém com as consultas nas doutrin as
nacionais e estrangeira.
Definitivamente, o Supremo Tribunal Federal que no Brasil funciona como
«Co rte C onsti tucio nal » fixo u o en tend iment o no se ntid o des te dir eito ser
incompatível com o cenário democrático previsto no atual ordenamento, decisão
que – para alguns - foi questionada e qualifica da como retrocesso na proteção da
dignidade da pessoa humana.
*Professor de Direito Civil no Ce ntro Un iversitário Antonio Eufrásio de Toledo de P residente
Prudente – SP. Mestre em Ciência Jurídica pela Universidade Estadual do Norte do Par aná.
Advogado. E-mail: joaovictormospfc@hotmail.com.
** Doutor e Mestre em Sistema Constitucional de Garantias pela Instituição Toledo de Ensino – ITE de
Bauru. Professor do Mestrado e Doutorado da mesma instituição (ITE-Bauru). Mestre em Direito das
Relações Sociais pela Unimar. Especialista em interesses difusos pela Escola Superior do Ministério
Público-SP. Coordenad or da Faculdade de Direito de Presidente Prudente / FDPP do Centro
Universitário Antonio Eufrásio de Toledo e professor titular da disciplina de Teoria Geral do Estado
e D ireito Interna cional e Direitos Humanos da FDPP. Membro da Asociac ión Colom biana de
Derecho Proce sal Co nstitucional e da Asociació n Mun dial de Ju sticia Constituci onal E -mail:
coord.direito@toledoprudente.edu.br.
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JORGE I. TORRES MANRIQUE / JOSÉ S. CORNEJO AGUIAR / ISABELA MOREIRA DOMINGOS
Inicialmente, foram feitas abordagens históricas da construção desse direito
que alcançam a atual Sociedade de Informação, conectada na internet e globalizada,
com facilidade e rapidez de acesso aos conteúdos da rede, o que possibilita ainda
rápida propagação dos conteúdos, incluind o emissoras de rádio, televisão, jornais e
blogs. Por isso, o estudo do direito ao esquecimento é de grande importância. O
direito ao esquecim ento, como foi abordado dentro do recorte desta apre ciação
acadêmica, consiste numa faculdade da pessoa não ser molestada com a exploração
indevida de episódios passados carentes de interesse público e até nos quais exista
algum tipo de interesse.
Porém, as razões que ensejaram o julgamento do RE 1010606 são complexa s
pois colocam em jogo inúmeros direitos e garantias fundamenta dos na Constituição
lig ados aos dire itos rela tivo s à ma nife staç ão do pens amen to, o dire ito à
autodeterminação informativa e os direitos de personalidade. Direito a vida, imagem,
liberda de de expressão sã o sagrados valo res constante s n uma Democracia e a
preponderância de um deles frente a outro é tarefa árdua pa ra o operador do Direito.
É a pa rtir desta analise propedêutica que este trabalho concentra seus esforços
buscando respostas a indagações, pois acredita que foi acertada a decisão do STF,
pela lacuna legislativa. Esta questão das soluções é, na ve rdade, respondida nas
conclusões, pois acredita-se que a elaboração de uma lei federal poderia solucionar
às questões que são variadas, pois o direito ao esquecimento deve ser tutelado sob
duas perspectivas, uma material e outra procedimental. Na primeira, a legislação
deve ria torn ar cla ro o seu re conheci mento c omo form a de impe diment o da
propagação de uma informaçã o verí dica ocorrida no passado. Mas, a legislação
deveria também cuidar da questão do sujeito passivo da relação jurídica, para defi-
nir con tra quem se pode postular o di reito ao es quecimento e também questiona a
legitimidade de litigar contra os intermediári os.
2. UMA SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO
A Sociedade de Informação impulsionada pela internet deu espaço para total
liberdade de expressão e informação, mas também para as violações dos direitos da
personalidade e por esta razão, o mundo contemporâneo e xige que o próprio direito
reescreva a tutela dos direitos da personalid ade tanto em nível dos Estados, como
por meio das organizações internacionais que realizam conferências para abordar
às temáticas, como as Nações Unidas que já emitiram documento levand o o acesso
à internet como direito humano, como será visto em seguida.
Para Manuel Castells (2003, p. 245 ), que usa a denominação Sociedade de
Informação «a internet tem uma geografia própria», ou seja, al terou as noções de
espaço que conhe cíamos, e esta análise leva- nos numa viagem pelos diferen tes
centros nevrálgi cos por onde a internet passa e a partir dos quais ela se processa e
ramifica, a tuando na descon strução e construção de novas paisagens sociais.
Neste d iapasão, definir li mites à libe rdade de ex pressão e l iberdade d e
informação em detrimento aos direitos de personalidade é um dos grandes desafios
do Poder Judiciário e da doutrina civilista-consti tucional. Tanto é verdade que o
Supremo Tribunal Federal r econheceu a repercussão geral do Rext. 833.248/RJ e,
mais recentemente, julgou pelo não reconhecimento do referido direito na realidade
jurídica brasileira que promete livre acesso a os conteúdos na plataforma mundial

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