Capítulo XLVII: A prisão civil do devedor de alimentos em tempos de pandemia: dignidade da pessoa humana de quem? - Tratado analítico de la agenda social pendiente en los ordenamientos jurídicos y políticas públicas - Libros y Revistas - VLEX 980626721

Capítulo XLVII: A prisão civil do devedor de alimentos em tempos de pandemia: dignidade da pessoa humana de quem?

AutorJackelline Fraga Pessanha / Marcelo Sant'Anna Vieira Gomes
Cargo del AutorDocente de Direito Ambiental ? UEMG/Ituiutaba / Docente de Teoria do Processo e Direito Processual Civil - UEMG/Ituiutaba
Páginas707-720
707
TRATADO ANALÍTICO DE LA AGENDA SOCIAL PENDIENTE EN LOS ORDENAMIENTOS JURÍDIC OS...
CAPÍTULO XLVII
A PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR DE
ALIMENTOS EM TEMPOS DE PANDEMIA:
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA DE QUEM?
JACKELLINE FRAGA PESSANHA*
MARCELO SANT’ANNA VIEIRA GOMES**
1. INTRODUÇÃO
O processo civ il contemporâneo , i nspirado nas pers pectivas trazida s p ela
common law e nos preceitos que envolvem a efetividade da tutela jurisdicional, tem
se preocupado, a todo o momento, com o estabelecimento de mei os que tenham
condições de garantir, de fato, acesso à justiça daqueles que necessitam. Por óbvio,
a tentativa de solução de conflitos por métodos os extrajudiciais devem ser tidos
como prioridade, afinal de contas, é através desse procedimento que se tenta atingir
o escopo principal almejado pelo Estado, qual seja, a pacificação s ocial.
Por mais que existam esses esforços, muitas vez es será necessária a efetivação
dessa justiça, através a ritualística processual tradicional, por intermédio do processo.
E é esse o contexto que aqui s e a nalisa, no que se refere ao fim da so ciedade
conjugal e à necessidade da prestação alimentícia ao vulnerável.
Essa prestação, pode ser definida judicial ou extrajudicialmente. Porém, de
alguma forma, estes podem deixar de ser a dimplidos, o que torna o devedor passível
de sofrer um procedimento de execução pelo rito da penhora ou da prisão ci vil. O foco
desse manuscrito será o da prisão civil desse devedor de alimentos
Com o p eríodo p andêmi co, foi pr omulga da a Lei n .º 14.0 10/202 0, que
estabeleceu até a data de 30 de outubro de 2020, que as prisões civis ocorrerão,
exclusivamente, em regime domiciliar. Por sua vez, a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça tem se manifestado no sentido de limitar essas prisões. Várias
são as jurisprudências que, durante o ano de 2020, determinaram a substituição da
prisão em regime fechado, pela prisão domiciliar, dentre elas, podem-se destacar:
*Docente de Direito Ambiental – UEMG/Ituiutaba. Doutoranda em Direito – UniCEUB. Mestre em
Direito – FDV. Líder do Grupo de Pesquisa Estado & Direito: Estudos c ontemporâneos – UEMG/
Ituiutaba. e-mail: jackelline pessanha@yahoo.com.br.
** Docente de Teoria do Processo e Direito Processual Civil - UEMG/Ituiutaba. Mestre pela UFES.
Líder do Grupo de Pes quisa Estado & Di reito: Estudos Contemporâneos, da UEMG/Ituiutaba.
Coordenador do Curso de Direito. e -mail: mrsantanna@yahoo.com.br.

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