Capítulo XLIX: La importancia de la inversión de la carga de la prueba para la reparación integral del medio ambiente - Tratado de los grupos vulnerables, políticas públicas y corrupción de funcionarios - Libros y Revistas - VLEX 980624559

Capítulo XLIX: La importancia de la inversión de la carga de la prueba para la reparación integral del medio ambiente

AutorHandel Martins Dias / Diego Geraldo
Cargo del AutorDoutor em Direito Processual pela USP / Licenciado em História pela Fundação Universidade Federal do Rio Grande (FURG)
Páginas733-752
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TRATADO DE LOS GRUPOS VULNERABLES,POLÍTICAS PÚBLICAS Y CORRUPCIÓN DE FUNCIONARIOS
CAPÍTULO XLIX
LA IMPORTANCIA DE LA INVERSIÓN DE LA
CARGA DE LA PRUEBA
PARA LA REPARACIÓN INTEGRAL DEL
MEDIO AMBIENTE*
HANDEL MARTINS DIAS**
DIEGO GERALDO***
I. INTRODUÇÃO
A ideia do controle de constitucionalidade está ligada à de supremacia da
Constituição sobre todo o ordenamento jurídico e, também, à de rigidez constitu-
cional e à da proteção dos direitos fundamentais (MORAES, 201 0). As resultantes do
controle de constitucionalidade produzem duplo efeito: de um lado reafirmam e
fortalecem o texto constitucional em seu aspecto de superiorida de h ierárquica e
formal e, por ou tro lado, garantem a se gurança dos tutela dos que confiam na
jurisdição e dela dependem, dando eficácia material plena aos direitos fundamentais.
Neste contexto, a lei ou o ato normativo declarado inconstitucional jamais deveria
ger ar efei tos jur ídico s válid os. Mas como mu itas ve zes o ef eito ex tu nc do
pronunciamento de nulidade produz consequências que se distanciam ai nda mais
*Artigo resultado de investigação realizada no âmbito do grupo de pesquisa: Garantias processuais
civis dos bens transindividuais do Programa de Pós-Graduação em Direito da Faculdade de Direito da
Fundação Escola Superior do Ministério Público (FMP).
** Doutor em Direito Processual pela USP. Mestre em Direito Processual pela UFRGS. Coordenador
da Pesquisa e Professor de Direito Processual nos cursos de Graduação, Especialização e Mestrado
em D ireito da Fundação Escola Superior do Ministério Público (FMP). Membro da Associação
Mundial de Justiça Constitucional, do Colégio de Advogados Processualistas Latino-Americanos, do
Instituto Brasileiro de Direito Processual e da Associação Brasileira de Justiça Constitucional. Diretor
no Brasil do C olégio de Advogados Processu alistas Latino-Am ericanos e Vice-Preside nte d a
Associação Mundial de Justiça Constitucional para a América do Sul. Advogado. M iembro del
Comité Científico de la serie Akademie: «Recientes y próximos escenarios de los ordenamientos
jurídicos», editada por la Escuela Interdisciplinar de Derechos Fundamentales Praeeminentia Iustitia
(Perú) y publicada por Ediciones Olejnik (Chile). E-mail: handel.dias@fmp.com.br.
*** Licenciado em História pela Fundação Universidade Federal do Rio Grande (FURG). Espec ialista
em Direito e Planejamento Tributário pela Universidade Estácio de Sá (UNESA). Pesquisador do
grupo de pesquisa Garantias processuais civis dos bens transindividuais da Faculdade de Direito da
Fundação Escola Superior do Ministério Público. Advogado. E-mail: diego.geraldo@gmail.com.
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ISABELA MOREIRA DOMINGOS / JORGE ISAAC TORRES MANRIQUE / CARLOS JUSTO BRUZÓN VILTRES
da vontade cons titucional, consta tou-se a necessidad e de mi tigar, em situações
excepcionais, o dogma da retroativida de dos efeitos da declaração de nulidade de
lei ou de ato normativo por inconstitucionalidade. Assim, as Leis n.ºs 9.868 e 9.882
de 1999 passar am a p ermitir que o Supremo Tribunal Fed eral, no exercício do
controle de constitucionalidade, por maioria qualificada, module no tempo os efeitos
da decisão quando presentes razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse
social. Recentemente, o novo Código de Processo Civil ampliou as possibilidades
de o Supremo Tri bunal Federa l modular as suas decisões no âmbito do controle
interpretativo da Constituição.
O presente ensaio versa precisamente sobre a possibilidade da delimitação
pelo Supremo Tribunal Federal da eficácia temporal de suas decisões em matéria
tribut ária. Trat a-se de tema de g rande relev ância, envo lvendo supr emacia da
Constituição, segura nça jurídica, interesses públicos versus interesses privados, en-
tre outr as questõ es de nature za constit ucional. A temática re vela aind a mais
importância neste cenário de constan tes tentativas governamentais de instituir novas
fontes de tributação, nem sempre conforme os ditames constitucionais , e de acen-
tuadas transformações da jurisdição constitucional. O problema da pesquisa está em
verificar se é legítimo que o Supremo Tribunal Federal module efeitos decisórios
de modo a negar a o contribuinte o direito ao ressarcimento de valor de tributo que
lhe tenha sido exigido indevidamente ou a maior à luz da Constituição. Pretende-
se averiguar os limites e consequências da relativização da retro atividade dos efeitos
decisórios em matér ia tr ibutária, em especial quanto aos eventua is i mpactos ao
direito dos contribuintes. Para isso s e analisam, a título propedêutico, os efeitos dos
pronu nciamento s do Supremo Tr ibunal Feder al em sua miss ão de guarda d a
Constituição Federal e o regime jurídico da modulação dos efeitos na jurisdição
constitucional. A pesquisa abarcou a legislação, a literatura jurídica e a jurisprudência,
tendo sido utilizada a metodologia participante para a interpretação do fenômen o
jurídico e n ormativo.
II. EFEITOS DAS DECISÕES NO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
O controle de constitucionalidade repressivo realizado pelo Poder Judiciário
no Brasil é chamado de misto porque exercido tanto da forma concentrada como
da forma difusa. Também conhecido como aberto ou incidental, o controle difuso
existe no País desde a primeira Constituição Republicana, editada em 1891, por
influência d o constitucionalismo no rte-americano. Cara cteriza-se por permiti r a
qualquer juiz ou tribunal avaliar, como questão prejudicial ao julgamento de um
caso concre to, se a norma jur ídica aplicável é compatível ou não com o tex to
constitucional. Constatando a incompatibilidade da lei ou do ato normativo com
a Constituição, o órgão judicial declar a a sua inconstitucionalidade e rejeita a sua
aplicação na apreciação da causa. A decisão alcança somente as partes do processo
(efeitos inter partes), permanecendo válida a lei ou o ato normativo em relação a
terceiros, salvo se a declaração de inconstitucionalidade emanar do Supremo Tri-
bunal Federal , quando o pronunciame nto tem efeitos para além das partes do
processo. Con soante o entendimento assentado pelo Supremo Tribunal Fede ral
no julgamento da Reclamação 4.335/AC (BRASIL, 2014c), a decisão declaratória de
inconstitucionalidade da Corte vi a controle difuso gera efeitos expansivos ( ultra
partes) a despeito da resolução suspensiva do Senado Federal prevista no artigo
52, inc iso X , da Con stitu ição. A r igor , a d ecla raçã o incid ente r tan tum de

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