Capítulo XLIII: Direito à saúde, necessidades básicas e dignidade da pessoa humana - Tratado de los grupos vulnerables, políticas públicas y corrupción de funcionarios - Libros y Revistas - VLEX 980624552

Capítulo XLIII: Direito à saúde, necessidades básicas e dignidade da pessoa humana

AutorPaulo Roberto Barbosa Ramos / Edith Maria Barbosa Ramos
Cargo del AutorPós-Doutor em Direito Constitucional pela Universidade de Granada/Espanha. / Pós-Doutora em Direito Sanitário pela FIOCRUZ/UnB.
Páginas639-658
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TRATADO DE LOS GRUPOS VULNERABLES,POLÍTICAS PÚBLICAS Y CORRUPCIÓN DE FUNCIONARIOS
CAPÍTULO XLIII
DIREITO À SAÚDE, NECESSIDADES BÁSICAS
E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
PAULO ROBERTOBARBOSA RAMOS*
EDITH MARIA BARBOSA RAMOS**
I. INTRODUÇÃO
O reconhecimento de repercussão geral aos Recursos Extraordinários 5666471
e 657718, que tratam do fornecimento de remédios de alto custo não disponí veis na
lista do Sistema Único de Saúde (SUS) e de medicamentos não registrados na Agência
Naciona l de Vigilância San itária (ANVISA ), torna fundame ntal a retom ada de
discussão acerca da teoria das necessidades em saúde e sua relação com os direitos
e o mercado.
Como definir uma necessidade humana como essencial? Como são determi-
nados os parâmetros para a definição das necessidades em saúde? Quais os limites
e possibilidades do Estado no custeio e atendimento à saúde da população? O que
pode e o que não pode ser exigido do Estado em matéria de acesso à saúde? A saúde
deve ser con siderada um bem esp ecial, diferen te de outros bens ess enciais ao
indivíduo? Essas são algumasindagações que circundam a teorizaçãodas necessidades
humanos e, em especial, a teoria das necessidades em saúde.
Norman Daniels (198 1) aponta a necessidade de desenvolvime nto de um a
teoria das necessidades de a tenção à saúde, com dois propósitos centrais: o primeiro,
de responder por que se entende, ou, pelo menos, por que a maioria das sociedades
entende que a atenção à saúde é especia l e deve ser trata da diferentemente de
outros ben s sociais; o segundo, de oferecer uma base para se distinguir a mais e a
menos importante entre as múltiplas necessidades de atenção à saúde. Assi m, uma
teoria das necessidades de atenção em saúde deveria enfrentar dois julgamentos: se
*Pós-Doutor em Direito Constitucional pela Universidade de Granada/Espanha. Doutor em Direito
pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Professor Titular de Direito Constitucional do
Departamento de Direito e Vice-Coordenador do Programa de Mestrado em Direito e Instituições do
Sistema de Justiç a da Universidade Federal do Maranhão/ UFMA. Coorde nador do Núcleo de
Estudos em Direito Constitucional da UFMA (NEDC).
*Pós-Do utora em Direito San itário pela FIOCR UZ/UnB. Dout ora e m P olíticas Públ icas pela
Universidade Federal do Maranhão. Professora da Graduação e do Mestrado em Direito e Instituições
do Sistema de Justiça da UFMA. Professora e Coordenadora do Mestrado Profissional em Direito da
Universidade do CEUMA – UniCEUMA.. Coordenadora do Núcleo de Pesquisa em Direito Sanitário
da UFMA (NEDISA).
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ISABELA MOREIRA DOMINGOS / JORGE ISAAC TORRES MANRIQUE / CARLOS JUSTO BRUZÓN VILTRES
há a lgo especialmente importante sobre cuidados em saúde; e se algumas espécies
de cuidados em saúde são mais importantes que outras (GLOBEKNE, 2011 ).
Daniels assinala, assim, para a questão da perda de oportunidades para quem
não está ou não é saudável, ou seja, o prejuízo do a cesso pelas pessoas ao que seria
uma vida normal e produtiva na sociedade. O justo em saúde significaria proteger
as oportunidades dos indivíduos, con siderando que os recursos públicos seriam
finito s, mas as deman das em saúde , não. Essa qu estão aloca ção orçamen tária
reforçaria a necessidade de que o Estado, por meio da política de saúde, determinasse
quais dema ndas são necessidades legítimas.
Assim, independentemente do tipo de sistema de saúde de deter minado país,
existiria um fator presente em todos eles, mesmo que de maneira não declarada: o
estabelecimento de prioridades em virtude de recursos escassos, estabelecidas de
acordo com as oportunidades de gozo de uma vida produtiva pelas pessoas (COS-
TA; BORGES, 2010).
Segundo essa concepção, o debate se deslocaria para a inevitabilidade de haver
alocação de recursos em saúde e o desafio seria realizá-la de maneira justa. Ao se
avalia r s e a d efinição de prior idades é arbitrá ria; se é feita sem consi derar as
necessidades reais dos pacientes; se é transparente, para que as pessoas afetadas por
elas s aibam por q ue são feit as, os paí ses se depa rariam co m o problem a da
legitimidade, ou seja, com a questão da acei tabilidade dos limit es impos tos pela
população.
Tal legitimidade apenas poderia ser alcançada, a fim de se garantir a alocação
justa em saúde, se a política estiver desenhada em consonância com quatro elemen-
tos fun damenta is: ser pú blica, rel evante, r egulada pelo Estad o e passív el de
contestação (COSTA; BORGES, 2010).
No entanto, para Daniels, longe de evitar a inconveniência de desenvolver
uma teoria das n ecessidades, esta perspectiva é uma concepção d as necessidades em
saúde; uma concepção que as concebe como um tipo de preferência entre outras
muitas, deixando à margem a e specialidade para a exi gência de recursos sociais
(DANIELS, 1981).
Daniels (1981) considera a possibilidade de caracterização de categorias rele-
vantes e objetivamente atribuíveis a qualquer pessoa ou sociedade. A esse respeito,
o conceito formulado por David Bra ybrooke, citado por Globekne (2011, p. 65) diz
que:
[...] necessidades curso-de-vida (course-oflife needs) e necessidades casuais (adventitious
needs). Necessidades curso-de-vida são aquelas que as pessoas [...] têm, todas,
através de suas vidas ou em certos estágios da vida através d os quais todos devemos
passar. Necessidades casuais ocorrem em face de projetos particulares contin-
gentes, mesmo que duradouras, nos quais nos envolvemos. Necessidades cur-
so-de-vida humanas incluiria m comida, abrigo, vestuário, exercícios, descan-
sos, companhia, um(a) parceiro(a) e assim por diante. Tais necessida des não
são elas mesmas deficiências, mas a deficiência com relação a elas [...] coloca em
risco o normal funcionamento do sujeito da necessidade considerado como um membro
da espécie natural.
Sobre a construção da teoria d esenvolvida por Daniels, Ribeiro e Schra mm
(2004, p. 113) esclarecem que:

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