Capítulo XLII: Terrorismo, soberania e direitos humanos - Tratado de los grupos vulnerables, políticas públicas y corrupción de funcionarios - Libros y Revistas - VLEX 980624551

Capítulo XLII: Terrorismo, soberania e direitos humanos

AutorÁlvaro Augusto Lauff Machado
Cargo del AutorDoutor em Direito Constitucional pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, SP
Páginas619-638
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TRATADO DE LOS GRUPOS VULNERABLES,POLÍTICAS PÚBLICAS Y CORRUPCIÓN DE FUNCIONARIOS
CAPÍTULO XLII
TERRORISMO, SOBERANIA E DIREITOS
HUMANOS
ÁLVARO AUGUSTO LAUFF MACHADO* **
I. INTRODUÇÃO
Em razão do que se vivenciou na segunda grande guerra mundial, sobretudo
com os horrores vividos pela humanidade com o que se denominou na história de
holoca usto (em grego hol ókaustos; “h oló» signifi ca todo e “kaustu s” significa
queimado), a discussão em torno da efetivação de mecanis mos de tutela dos direitos
humanos tornou-se ponto central no cenário político-social da maioria d as nações.
E não poderia ser diferen te. Um conjunto plural de seres humanos sofreu, em
razão destes eventos, toda sorte d e agressõ es físi cas e psíquicas, lhes tendo sido
negado o mínimo de (ou nenhuma) dig nidade que qualquer ser vivo merece ter.
O princípio da dignidade da pessoa humana tornou-se, a partir de então, o
pilar de todas as constituições dos Estados Democráticos de Direito. As normas
constitucionais e, via de consequência, todo o arcabouço normativo delas decor rentes
passara m a te r co mo fundamento de valid ade, ainda que de forma abst rata, a
preservação da dignidade da pessoa humana.
No entanto, em que pese a previsão textual desse princípio nas cartas políticas,
o déficit de sua efetivação perdura até os dias atuais.
Técnicas de hermenêutica passar am a ser estabelecidas por diferentes autores
e estudiosos do século XX (inclusive valendo-se de premissas filosóficas datadas de
antes mesmo do período novecentista) na busca da efetivação e atribuição de eficácia
às normas constitucionais.
*Doutor em Direito Constitucional pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, SP. Mestre em
Direitos e Garantias Fundamentais pela Faculdade de Direito de Vitória, ES. Pós-Graduado, La to
Sensu, em Direito Tributário (Processual e Material) na Faculdade de Direito de Vitória, ES. Vice-
presidente da Comissão de Direito Tributário da OAB/ES. Membro do GTFAZ/ES. Conselheiro do
Conselho Municipal de Recursos Fiscais do Município de Vitória/ES. Professor Convidado do Curso
da Pós-Graduação Lato Sensu em Direito Tributário da Faculdade de Direito de Vitória, ES e da Pós-
Graduação Lato Sensu em Direito Público da CPJ, SP. Membro do Grupo de Pesquisa Corrupção,
Democracia e Direitos Humanospela Pontifícia Universidade Católica do Estado de São Paulo -
PUC/SP. Autor de artigos em revistas de âmbito nacional e internacional. Advogado.
** Telefones: (27) 3329-1233 / (27) 99706-1429; e-mail: alvaro@appa.com.br; endereço: Av. Champagnat,
6º andar, Centro, Vila Velha/ES, CEP: 29100-909.
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ISABELA MOREIRA DOMINGOS / JORGE ISAAC TORRES MANRIQUE / CARLOS JUSTO BRUZÓN VILTRES
Mas a história, assim como o desenvolvimento social da humanidade, não é
estática. Os fenômenos sociais são fluídos e dinâmicos.
Diz-se isto pois as tragédias humanas, da mesma forma, também não têm data
aprazada para ocorrerem.
Enquan to e m m uitos Estados ain da não se estabelecer am mecanismos de
concretização de normas constitucionais e, em um número ainda maior, sequer se
discute a t emática dos dire itos humanos e s ua efetivação , crises human itárias
continuaram a surgir a partir ainda do final do século XX.
Pouco se passo u (menos de 100 anos) des de o a uge do terceiro reich e a
dignidade dos seres humanos continua constantemente sendo vilipendiada. Mas o
fenômeno “moderno” vem ganhando outro contexto (e pretexto).
A maioria das ações de barbárie hodie rnas não se dão por conflitos entre
estados como, ao longo de toda a hi stória da humanidade, foram as guer ras (nação
“A” versus naçã o “B” ou grupo de nações “X” versus grupo de nações “Y”).
O que vêm ocorrendo são ações de grupos pulverizados, sem vínculo a nenhum
Estado específico, mas que são defensores de determinada orientação anarquista
que, via de regra, têm como estandarte principal a luta contra o sistema capitalista
e o imperialismo americano e da Europa ocidental.
São pessoas que se reúnem – sob a pecha de defenderam as mesmas convicções
filosófic as e so ciais – para promoverem atentad os n os mais variados países do
globo .
A esses atos é dado o nome de terrorismo; aos seus atores se chama de terro-
ristas.
Infelizmente muitos são os exemplos que poderiam ser apontados , mas, até
mesmo diante da pluralidade de casos e dado o nível de sua complexida de, é que o
presente ensaio adotará como recorte de pesquisa o conflito que está em curso na
Síria.
Adotar-se-á o ca so da Síria como objeto privilegiado de análise para que se
possa investi gar como o terrorismo vem se desenvo lvendo inclusive, agor a, n a
busca de dominação territorial, pretensão essa que não havia sido revelada, até o
momento, por nenhum outro grupo anterior ( v.g., Al-Qaeda que atua por meio de
células colaborativas e independentes, espalhas planeta afora).
Entender o terrorismo e a (in)existência de vínculo desse fenômeno com o
povo árabe é o passo inicial para que, em momento seguin te, busque-se verificar se
– assim como no Estado nazista – o uso de poder e domin ação d e determina da
“classe” acaba por suprimir direitos e garantias de seres humanos.
Pretende-se estabelecer, então, se há – ou não – um paralelo en tre aqueles que,
hoje, são vítimas do terrorismo e o que se classificou de homo sacer na concepção
moderna do termo.
Estabelecidas essa s pre missas – es tudado o f enômeno do terrorismo e, ato
contínuo, os seus reflexos na vida humana contemporânea – pretender-se-á, ao fi-
nal, buscar verificar se existem, ou podem ser instituídos, ins trumentos no âmbito
do direito constitucional internacional que, de um lado, não violem a soberania dos

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