Apontamentos ligeiros acerca do status jurídico do embrião no direito brasileiro - Estatuto jurídico del embrión humano y experimentación científica. Algunos modelos en confrontación - Libros y Revistas - VLEX 976426819

Apontamentos ligeiros acerca do status jurídico do embrião no direito brasileiro

AutorMarcos Catalan
Páginas105-116
105
LA SITUACIÓN JURÍDICA DEL EMBRIÓN NO IMPLANTADO EN EL DERECHO ARGENTINO
APONTAMENTOS LIGEIROS ACERCA DO STATUS
JURÍDICODO EMBRIÃO NO DIREITO BRASILEIRO1
MARCOS CATALAN
(Universidade LaSalle– Brazil)
1. BREVÍSSIMAS NOTAS A TÍTULO DE INTROITO
Ventos vindos do Oriente ecoam o fato de que o Japão teria dado permissão
normativa para a criação de seres híbridos e, que ao fazê-lo, rompera as correntes
que até então atavam a mitoló gica Quimer a à imagina ção human a2. O sop ro de
Éolo3 ainda trouxe consigo, de terras outrora tão distantes, duas outras preocupantes
notícias: (a ) a primeira informando que cientistas espanhóis teriam criado, na Chi-
na, um ser híbrido, parte símio, parte humano, cuja gestação fora interromp ida
intencionalmente a ntes do pa rto4, (b) a segunda escancarando que, no mesmo país
asiático, os embriões de um par de gêmeas foram editados de modo a torn á-las
resistentes ao HIV, brindando-as, entretanto, com tão indesejada como significativa
menor expectativa de vida5. Mesmo que notadamente à margem da lei brasileira,
tais notícias fazem pensar sobre a possibilidade – quiçá, não tão remota – de que
experimentos simila res sejam replicados no país, situação que por si só emerge
com o a rgum ento m ais que s ufic ient e a a bona r a r evis itaç ão do tema
metodologicamente recortado para reflexão e crítica.
Ademais, mesmo podendo ser situada no interior da moldura delineadora da
ideia de legalidade, por tratar de terapia gênica em células somáticas, a permissão
1Este artigo foi escrito sob a supervisão do professor Arturo Caumont no âmbito do estágio pós-
doutoral realizado junto ao Mediterranea International Center f or Human Rights Research, Reggio
Calábria, Itália, coordenado pelo professor Angelo Viglianisi Ferraro. Também é imperioso agrade-
cer o olhar rigorosamente gentil, atento e cuidadoso de Graziella Trindade Clemente, chamando-
me a atenção para os muitos erros contidos nas primeiras versões deste texto.
2R. C. R. TARIFA ESPOLADOR e J. C. PAVÃO, «Avanço das bio tecnologias e afetaç ão do ser
humano: um estudo de caso sobre as pesquisas envolvendo embriões híbridos no Japão», en R. C.
R. TARIFA ESPOLADOR, A. C. C. Z. MATTOS DO AMARAL e J. C. PAVÃO, Questões a tuais dos
negócios jurídicos à luz do biodireito, Londrina, 2020, vol. 2, pp. 122-128.
3Éolo, consoante relatado na Odisseia, é o guardião dos ventos. HOMER, The Odyssey, Transl.
Samuel Butler, Planet PDF, [s.l.], [s.d.], pp. 198-199.
4GALILEU, «Cientistas espanhóis criam se r híbrido de humano e macaco na China» e n http s://
revistagalileu.globo.com/Ciencia/noticia/2019/07/cientistas-espanhois-criam-ser-hibrido-de-humano-e-macaco-
na-china.html.
5BBC News, «A polêmica experiência de edição genética chinesa que pode reduzir expectativa de
vida», e n https://www.bbc .com/portuguese/geral-48479434.

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