Apontamentos ligeiros acerca do status jurídico do embrião no direito brasileiro
Autor | Marcos Catalan |
Páginas | 105-116 |
105
LA SITUACIÓN JURÍDICA DEL EMBRIÓN NO IMPLANTADO EN EL DERECHO ARGENTINO
APONTAMENTOS LIGEIROS ACERCA DO STATUS
JURÍDICODO EMBRIÃO NO DIREITO BRASILEIRO1
MARCOS CATALAN
(Universidade LaSalle– Brazil)
1. BREVÍSSIMAS NOTAS A TÍTULO DE INTROITO
Ventos vindos do Oriente ecoam o fato de que o Japão teria dado permissão
normativa para a criação de seres híbridos e, que ao fazê-lo, rompera as correntes
que até então atavam a mitoló gica Quimer a à imagina ção human a2. O sop ro de
Éolo3 ainda trouxe consigo, de terras outrora tão distantes, duas outras preocupantes
notícias: (a ) a primeira informando que cientistas espanhóis teriam criado, na Chi-
na, um ser híbrido, parte símio, parte humano, cuja gestação fora interromp ida
intencionalmente a ntes do pa rto4, (b) a segunda escancarando que, no mesmo país
asiático, os embriões de um par de gêmeas foram editados de modo a torn á-las
resistentes ao HIV, brindando-as, entretanto, com tão indesejada como significativa
menor expectativa de vida5. Mesmo que notadamente à margem da lei brasileira,
tais notícias fazem pensar sobre a possibilidade – quiçá, não tão remota – de que
experimentos simila res sejam replicados no país, situação que por si só emerge
com o a rgum ento m ais que s ufic ient e a a bona r a r evis itaç ão do tema
metodologicamente recortado para reflexão e crítica.
Ademais, mesmo podendo ser situada no interior da moldura delineadora da
ideia de legalidade, por tratar de terapia gênica em células somáticas, a permissão
1Este artigo foi escrito sob a supervisão do professor Arturo Caumont no âmbito do estágio pós-
doutoral realizado junto ao Mediterranea International Center f or Human Rights Research, Reggio
Calábria, Itália, coordenado pelo professor Angelo Viglianisi Ferraro. Também é imperioso agrade-
cer o olhar rigorosamente gentil, atento e cuidadoso de Graziella Trindade Clemente, chamando-
me a atenção para os muitos erros contidos nas primeiras versões deste texto.
2R. C. R. TARIFA ESPOLADOR e J. C. PAVÃO, «Avanço das bio tecnologias e afetaç ão do ser
humano: um estudo de caso sobre as pesquisas envolvendo embriões híbridos no Japão», en R. C.
R. TARIFA ESPOLADOR, A. C. C. Z. MATTOS DO AMARAL e J. C. PAVÃO, Questões a tuais dos
negócios jurídicos à luz do biodireito, Londrina, 2020, vol. 2, pp. 122-128.
3Éolo, consoante relatado na Odisseia, é o guardião dos ventos. HOMER, The Odyssey, Transl.
Samuel Butler, Planet PDF, [s.l.], [s.d.], pp. 198-199.
4GALILEU, «Cientistas espanhóis criam se r híbrido de humano e macaco na China» e n http s://
revistagalileu.globo.com/Ciencia/noticia/2019/07/cientistas-espanhois-criam-ser-hibrido-de-humano-e-macaco-
na-china.html.
5BBC News, «A polêmica experiência de edição genética chinesa que pode reduzir expectativa de
vida», e n https://www.bbc .com/portuguese/geral-48479434.
Para continuar leyendo
Solicita tu prueba