Reconhecimento da multiparentalidade e da filiação socioafetiva: seus fundamentos, seus efeitos jurídicos e sua importância na contemporaneidade para uma convivência familiar digna - vLex Chile

Reconhecimento da multiparentalidade e da filiação socioafetiva: seus fundamentos, seus efeitos jurídicos e sua importância na contemporaneidade para uma convivência familiar digna

AutorMaria Helena Diniz
Cargo del AutorProfessora Titular de Direito civil Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Coordenadora do Núcleo de pesquisa em direito civil comparado nos cursos de pós-graduação (mestrado e doutorado) da PUCSP
Páginas278-314
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MARIA HELENA DINIZ
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RECONHECIMENTODA MULTIPARENTALIDADE E DA FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA:SEUSFUNDAMENTOS,...
RECONHECIMENTO DA MULTIPARENTALIDADE E DA
FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA: SEUS FUNDAMENTOS, SEUS
EFEITOS JURÍDICOS E SUA IMPORTÂNCIA NA
CONTEMPORANEIDADE PARA UMA CONVIVÊNCIA
FAMILIAR DIGNA
MARIA HELENA DINIZ
Professora Titular de Direito civil
Pontifícia Universidade Católica de São Paulo.
Coordenadora do Núcleo de pesquisaem d ireito civil comparado nos cursos de
pós-graduação (mestra do e doutorado) da PUCSP
SUMÁRIO: 1. Breve nota introdutór ia. 2 . Mul tiparentalid ade e socio afetividade:
delimitação conceitual, fundamentos e consequências jurídicas de seu reconhecimento.
3. Afetividade e respeito à dignidade humana como paradigmas do direito à convivência
familiar na multiparentalidade e na filiação socioafetiva. 4. «Bullying» familiar: uma
realidade do século XXI. 5. Conflito entre filiação biológica e socioafetiva. 6. Princípio
do superior interesse da criança e do adolescente como diretriz solucionadora de
polêmicas relativas à multiparentalidade e à socioafetividade. 7. Papel de mediação
famil iar como instrumen to pa ra promoção da conviv ência familia r di gna. 8.
Responsabilidade civil por lesão a direito da personalidade da criança e do adolescen-
te por abandono afetivo. 9. Conclusão. Bibliografia.
1.Breve nota introdutória
A transf ormação evo lutiva da ideia d e família vei o a i nserir, no mu ndo
contemporâneo, a possibilidade jurídica do reconhecimento da multipar entabilidade
e da parentalidade socioafetiva como novos estados de fi liação, trazendo muitas
consequências nesse parentesco civil, rel ativas aos direitos e deveres dos filhos e
dos pais e/ou mães (biológicos ou socioafetivos).
Por i sso esta breve re flexão j urídic a tem por escopo a nalisa r não só a
mul tipa ren talid ade e a fi lia ção s ocio afet iva, apon tand o se us pa radi gmas
principiológicos, e seus efeitos jurídi cos, mas também a questão do abandono afetivo
e do descumprimento do poder familiar, que geram dano moral, procurando aponta r
soluções indenizatórias para seu r essarcimento, a nte a dificuldade darestitutio in
integrum, atreladas ao respeito da dignida de hu mana e ao superior inte resse da
criança e do adolescente para que haja conscientização da prevenção de ocorrência
de qualquer lesão ou da diminuição de sua extensão.
É preciso analisar criteriosamente o estado de filiação sob o aspecto genético
e afetivo, pois a criança e o adolescent e são pessoas em formação que merecem
proteção estata l, da sociedade e dos familiares, garantindo-lhes o desenvolvimento
físico, mental, moral, espiritual e social.
O objetivo da cit ação de alguns julga dos foi demonstra r q ue o j udiciário
constitui importante instrumento para assegurar os dir eitos fundamentais inerentes
ao menor e para o reconhecimento da multiparentalidade e da filiação socioafetiva.
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MARIA HELENA DINIZ
2.Multiparentalidade e socioafetividade: delimitação conceitual, fundamentos
e consequências jurídicas de seu reconhecimento
A questão da multiparentalida de e a da socioafetivid ade assumiram grande
importância na atualidade, por apresentarem desafios relativos às relaçõespaterno-
materno-filial devido a viabilidade jurídica de coexistência de laços genéticos e afetivos.
No século XXI , no direito de famíl ia, houve uma valor ização jurídi ca da
afetividade, tendo por base o princípio da solidariedade e o do superior interesse
da criança e do adolescente, para que haja uma boa convivência familiar, dando
melhores condições par a o desenvolvimento da personalidade do menor, abrindo
caminhos para a busca da felicidade e de uma existência digna.
Pelo STF (RE 898060/SC – rel. min. L uiz Fux , j. 21/9/2 016),«a p aternidade
socioafetiva declarada ou não em registro púb lico, não impede o reconhecimento de filiação
concomitante baseado na origem bioló gica, com os efeitos jurídicos próprios». Com isso,
admitiu-se a cumulação da paternidade socioafetiva com a genética, reconhecendo
juridicamente: a importância da a fetividade; a igualdade hierár quica entre vínculo
consanguíneo e socioafetivo e a possibilidade jurídica da multiparentalidade.
A multiparentalidade c onsiste na possibilidade de coexistên cia concomitante
do duplo vínculo (afetivo e genético) no registro civil espontâneo de uma pessoa por
mais de uma mãe ou mais de um pai, garantindo o liame biológico e socioafetivo, a
estabilidade nas relações familiares, preservando os dire itos da personalidade do
menor e o respeito à sua dignidade. Assim, na multiparentalidade haverá um laço
afetivo no qua l a pessoa terá, como referência familiar, a figura de duas mães ou de
dois pais em busca do superior interesse do menor, do seu bem-estar e do seu pleno
desenvolvimento psíquico, criando para todos os envolvidos direitos e encargos legais.
A l ei, a dout rina e ju risp rudê nci a têm reco nhec ido a rel evân cia da
multiparentalidade e da socioafetividade e a coexistência das filiações, visto que o
seu reconheci mento funda-se no exercício da liberdad e e autodeter minação dos
envolvidos.1 A família multi parental e a socioafetiva po dem advir deado ção,2de
1TJMG – Ap. Cível, 10024.13321589-7/001 – j. 30.6.2016 ad mite coexistência de vínculos socioafetivo
e biológico e a inexistênc ia de hierarquia entre as figuras paternas ante o reconhe cimento da
multiparentalidade e dostatus de pais do menor, preservando-se sempre o interesse do menor.
2A adoção vem a ser o at o jud icial pelo qual, obser vados os requisitos legai s, se es tabelece,
independentemente de qualquer relação de parentesco consanguíneo ou afim, um vínculo fictício
de filiação, trazendo para uma família, na condição de filho, pessoa que, geralmente, lhe é estranha.
Dá origem a uma relação juridica de parentesco civil ou socioafetivo entre adotante e adotado,
abrangendo a família do adota nte o mesmo se d iga da adoção à brasileira. Ter-se-á adoção à
brasileira (JTJ RS, 182:388; RT, 828: 365; RJ, 306:117; BAAS P, 2949:110), que advé m de declaração
falsa assumindo paternidade ou maternidade alheia, sem o bservância das exigênc ias legais para
adoção; apesar de ser ilegal e de atentar contra a fé pública cartorária, acata o art. 227 da Constituição
Federal, no sentido de dar a alguém uma conviv ência familiar; daí a tendência da não punição
dessa adoção informal, feita sem a intermediação de autoridade judicial. Se o cartório não exige
comprovação genética para aquela declaração, como se poderia retirar de uma pessoa a possibilidade
de ter uma história de sua vida familiar (LINDB, art. 5º)? Já se decidiu que:«Falsa dec laração de
paternidade de criança abandonada não poderá dar origem à anulação de registro de nascimento, pois a norma
constitucional foi acatada, mormente quando o curso do tempo revelou t er atingido sua finalidade precípua,
com a produção de efeitos jurídicos e sociais na esfera do menor, agregando-se à sua personalidade, sendo
indisponível e irretratável. Há prevalência do sentimento de nobreza e do direito de filiação do adotado ‘à
brasileira’ que, após sua perfectibilização, não pode ser anulado sequer pelo pai que efetuou o registro» (RT,
802:352). «Quem registra como seu filho da companheira, apesar de desconfiar de não ser o pai, não age em
desconformidade com sua vontade, não ocorrendo vicio de consentimento. Dita postura configura o que se
vem chamando de adoção à brasileira. Resolve anular o registro existente lo ngo tempo após a separação, pelo

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